Metadados do trabalho

O Direito À Educação De Adolescentes E Jovens Em Cumprimento De Medidas Socioeducativas

Lucio Alves Pedrosa

O presente trabalho tem por objetivo analisar as condições e importância de oferta da educação para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, atribuídas às questões pedagógicas e modalidades de ensino, considerando os aspectos jurídicos e sociais para garantir o direito humano fundamental à educação, como determina a Constituição Federal brasileira. Apresentando propostas de discussões acerca da temática, contextualizando normas que norteiam a garantia dos direitos e as condições das ofertas da educação através de uma estrutura socioeducativa que inclua as possibilidades do direito à educação. Para tanto, os caminhos metodológicos no desenvolvimento do trabalho têm a natureza aplicada como abordagem de investigação qualitativa e como procedimentos técnicos a pesquisa documental. As discussões estão alicerçadas em autoras/es que tratam e analisam essa temática, como: Pereira (1992), Tavares (2001), Freire (2004), Costa (2006), entre outros. Compreender os mecanismos e responsabilidades que permitem concretização do direito à educação na construção do desenvolvimento humano e oferta e o acesso, contribui para problematizar a permanência formativa nos contextos de socioeducação. Assim, o reconhecimento das contradições e desafios dessa problemática suscita reflexões sobre aspectos legais no direcionamento da inclusão educacional do grupo em questão.

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Como citar este trabalho

PEDROSA, Lucio Alves. O Direito à Educação de Adolescentes e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas. Anais do Colóquio Internacional Educação e Contemporaneidade, 2022 . ISSN: 1982-3657. Disponível em: https://www.coloquioeducon.com/hub/anais/430-o-direito-%C3%A0-educa%C3%A7%C3%A3o-de-adolescentes-e-jovens-em-cumprimento-de-medidas-socioeducativas. Acesso em: 16 out. 2025.

O Direito à Educação de Adolescentes e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas

Introdução

     Os debates sobre a educação de qualidade têm sido o norte das diferentes ações dos movimentos sociais no Brasil, ao longo de anos, e uma das conquistas alcançadas foi elevar o direito à educação para a condição de direito humano fundamental através da Constituição Federal Brasileira (CF) de 1988 (BRASIL, 1988). Ratificar a educação não apenas como um direito fundamental, mas como o dever mais humano dos deveres humanos.
      Tal direito fundamental e humano deve ser destinado a todas/os, inclusive como compromisso de assegurar, de maneira especial e prioritária, às crianças e as/os adolescentes e as/os jovens, o respeito ao princípio apresentado na CF, em seu ordenamento jurídico, por meio do art. 227, e nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído por meio da Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 (BRASIL, 1990).
       Nesse sentido, a garantia de direitos as crianças e os adolescentes recebem acepção constitucional e passam a ser destinatários de direitos com absoluta prioridade. Com a nova ordem jurídica nacional e internacional, sobretudo a partir da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, aprovada em 20 de novembro de 1959 pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU, 1959), a proteção em diferentes momentos e de maneira integral, inclusive em sanções denominadas de Medidas Socioeducativas (MSEs) aos/as adolescentes e jovens autores/as de algum ato infracional, passou a ser amparada.
     Existe, atualmente no Brasil, o uso concomitante dos dois termos, adolescência e juventude, ora se entrelaçam e ora constituem campos distintos, todavia se complementam. Conforme todas as definições que são desenvolvidas, prevalece a ideia de juventude remeter a fase do ciclo da vida entre a infância e a maturidade. Contudo, existe uma tendência nacional, com base nos critérios das Nações Unidas e de instituições oficiais, as quais estabelecem uma faixa etária para o período da juventude entre os 15 (quinze) e os 24 (vinte e quatro) anos, considerando as variações existentes, conforme as situações sociais e as trajetórias pessoais de cada sujeito.
      Em razão da sua utilização em diferentes terminologias, no sentido que se refere ao público que será relacionado ao longo do artigo, cumpre esclarecer as distinções entre jovem e adolescente, ressaltando-se que ambas as expressões serão utilizadas e apresentadas no decorrer do trabalho.  
     Diante desses desafios, destacamos a importância da compreensão das relações dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas com as instituições formativas e, também, no contexto de intervenção e conflito com a lei. Tendo como direcionamento alguns eixos estruturantes tomamos, para conhecimento, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, por exemplo, . 
      As vivências dos adolescentes e jovens, em especial aqueles em situação de risco pessoal e social, diante das exposições das contingências representativas de ameaça à própria vida pelos atos infracionais, necessitam ser problematizadas a partir de uma educação com possibilidades de intervenções como medidas de políticas públicas para o desenvolvimento, através de ações socioeducativas para construção de um novo projeto de vida.
      Transformar a história de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas e suas famílias e, ao mesmo tempo, garantir a esses indivíduos que são cidadãos em desenvolvimento, seus direitos, assegurados com absoluta prioridade quando se trata do respeito à vida. 
     Orientado por tais aspectos, elegemos como pergunta: o que revela a revisão da literatura sobre o direito à educação de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas? O objetivo geral desse trabalho é: ressaltar o que revela a revisão da literatura sobre o direito à educação de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas . 
    No sentido de responder ao questionamento eleito, seguiremos os seguintes objetivos específicos: discutir a educação na socioeducação na perspectiva jurídica-normativa; analisar algumas questões para debate no pressuposto a socioeducação no Brasil; compreender o direito à educação como um direito humano.
      A presente pesquisa tem a proposta metodológica, através de uma revisão da literatura, explicativa e, a partir da técnica de coleta de informações documental, que é a documentação indireta. Buscamos compreender parte da realidade social, ou seja, o universo de significados que permeiam o campo em questão (MINAYO, 2009).
      Assim, no início refletiremos a respeito dos direitos dos adolescentes e jovens e suas determinações conceituais, em seguida explicitaremos acerca da educação e a socioeducação através da contextualização jurídico-normativa, logo após abordaremos sobre a socioeducação no Brasil, e por fim, discutiremos sobre o direito à educação como um direito humano fundamental.

 

A Educação e a Socioeducação: Contextualização Jurídica-Normativa

     Apresentar as contextualizações jurídico-normativa e suas evoluções históricos sociais, aliadas a uma conjuntura institucional e social, para oferta de educação as/os adolescentes e jovens em cumprimento de MSEs. Nesse sentido, identificar as evoluções e consolidações por meio de tratados e convenções internacionais, e a estrutura das normas brasileiras, garantindo uma proteção integral e prioritária nos atendimentos e princípios garantidos por Lei.
     Pereira (1992, p. 67) corrobora que tais convenções reconheçam a existência de alguns direitos básicos aceitos universalmente e considerados essenciais para um desenvolvimento harmonioso e completo para as crianças e as/os adolescentes, representando “o instrumento jurídico internacional mais transcendente para a promoção e o exercício dos direitos das crianças”. 
     Salientando assim, adequar o ordenamento jurídico brasileiro a garantia dos direitos, enfatizando as crianças e as/os adolescentes com as adequações constitucionais e os seus contextos históricos, econômicos e sociais, para o prolongamento das condições e aplicações. O Brasil, assumiu o compromisso de proteger as crianças e as/os adolescentes de todas as formas e assegurar-lhes as assistências apropriadas.
     Nessa perspectiva, é apresentada uma evolução das ordens jurídicas internacionais e a sua consolidação, em especial através das convenções e tratados internacionais e as estruturas das normas brasileiras, sobretudo em relação às garantias e proteção integral e às prioridades nos atendimentos às crianças e às/aos adolescentes, através dos princípios presentes na Constituição Federal:

Desde a Declaração de Genebra (ou Carta da Liga sobre a Criança) em 1924, produto da Assembléia da Liga das Nações, pode-se registrar a preocupação internacional em garantir direitos, de forma especial à criança e as/os adolescentes. Entretanto esse fora melhor estruturado somente após o término da Segunda Guerra Mundial, com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). Instituições formalmente constituídas com a finalidade de promover ações efetivas para a sua garantia de proteção especial (TAVARES, 2001, p. 55-58).         

     No desenvolvimento da contextualização das questões jurídicas normativas, destacamos o ECA que, entre os diversos aspectos, estabelece os procedimentos para aplicação das sanções aos adolescentes e jovens autores de atos infracionais, determinando os cumprimentos das medidas socioeducativas.
     A compreensão dos marcos etários estabelecidos das normas, considerando a CF e o ECA, através das garantias especiais para os mesmos indivíduos, entretanto é importante destacar as sistematizações nas relações e as aplicabilidades nas MSEs e a oferta e acesso à educação e suas condições e termos estabelecidos pelos órgãos legais vigentes.
     Conforme os contextos são apresentados, algumas considerações quanto à garantia do direito constitucional à educação, elevando-a a condição de direito humano fundamental pela CF, também no que concerne aos adolescentes e jovens em condições de cumprimento de medidas socioeducativas, a partir das análises e do Plano Nacional de Educação (PNE).
   Durante o Código de 1979, um período curto de duração, foi adotado ao final do governo militar, quando o Brasil já encaminhava um movimento de redemocratização, onde questionava as formas arbitrárias que não garantia os direitos, provocando mudanças necessárias através dos movimentos sociais em defesa das infâncias e juventudes, em relação aos princípios aplicados aos direitos das crianças e adolescentes.

Ações preparatórias e tratativas para a construção de um documento infracional para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes foram esboçadas pela Assembléia Geral da ONU, desde 1987. Nesse mesmo período o Brasil, recém-saído do período ditatorial, no mesmo momento da construção da sua Carta Magna. A Constituição Cidadã, adotou premissas inovadoras de garantias dos direitos das crianças, e em 05 de outubro de 1988, que passou a ser a 1 Constituição de um país a trazer, dentre os seus princípios, a doutrina de proteção integral e o princípio da prioridade absoluta às crianças e as/os adolescentes. (PIOVESAN, 2008, p. 21-22). 

     Um amplo debate constitucional em torno do assunto teve como culminância com a criação da Carta Magna de 1988, prevista no art. 227, assegurando com prioridade os direitos das crianças e adolescentes como dever da família, da comunidade, da sociedade e do estado. E, para regulamentar esse artigo, foi aprovado em 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), apresentando perspectivas de democracia e justiça social para crianças e adolescentes como cidadãos e sujeitos de direito. 
      Criado como Lei Federal n.º 8.069 no dia 13 de julho de 1990, o ECA, é a Lei que expressa e concretiza o segmento de direitos e deveres da população infanto-juvenil, apresenta um caráter inovador, representando ruptura dos modelos vigentes no Brasil. Essa Lei idealizada por milhares de pessoas, no intuito de romper uma doutrina de situação regular, para a doutrina de proteção integral, a partir dos princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança e defendida pela Organização das Nações Unidas.
     Ainda no sentido de ampliar as discussões, alguns órgãos nacionais como o, CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), a Secretaria Nacional de Direitos Humanos (SEDH), em parceria com a Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e Juventude (ABMP) e o Fórum Nacional de Organizações Governamentais de Atendimento à Criança e ao Adolescente (FONACRIAD) e conforme as orientações das organizações internacionais, as quais o Brasil é signatário, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), também contribuíram com a agenda em questão.
     Para os adolescentes e jovens em conflito com a lei, o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) é organizado por diversos subsistemas, tais como: Sistema Educacional, Sistema de Justiça e Segurança Pública, Sistema Único de Saúde, Sistema Único de Assistência Social e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Sistematiza e organiza a criação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, elaborando as diretrizes e os parâmetros para aplicação das medidas socioeducativas. Instituído pela Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012, tem por objetivo primordial, o desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios dos direitos humanos (BRASIL, 2006).
     O SINASE orienta o acompanhamento aos adolescentes autores de atos infracionais, através de ações socioeducativas, direcionando os eixos estruturantes das medidas com intencionalidades à vida social dos adolescentes e suas famílias. Escola, cultura, lazer e demais possibilidades para estabelecer relações positivas no processo de inclusão social são aspectos centrais relacionados.
     Outro paradigma fundamental na implantação e garantia dos direitos através da educação é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei nº 9.394/96. Em seu artigo 1.º estabelece: “a educação abrange os processos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais” (BRASIL, 1996, p. 09). A LDB expressa, pois, que a educação possui as condições formadoras necessárias para o desenvolvimento humano, garantindo muito além das transmissões de conhecimento, mas as intencionalidades e finalidades de propiciar integrações individuais e sociais.
     Em seguida, abordaremos questões pertinentes à socioeducação no Brasil, apresentando algumas determinações específicas para os adolescentes e jovens as relações do ECA e das MSEs, para uma nova reformulação e transformações através da educação.


Algumas questões para debate no pressuposto a Socioeducação no Brasil

      O Código de Menores que vigorou entre 1979 a 1987 não distinguia os menores infratores de crianças em condições de vulnerabilidade social, aplicando, assim, os mesmos critérios punitivos para ambos os grupos, com a intencionalidade de amenizar algumas questões de problemas sociais. O ECA, por sua vez, apresenta uma legislação específica para os adolescentes que cometeram algum tipo de infração, com uma política de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes:

A garantia do direito à educação de socioeducandos é fruto de lutas sociais. Historicamente as políticas públicas destinadas à infância e adolescência desvalida foram instituídas num contexto social de relações complexas e contraditórias, no âmbito de conflitos e lutas de classes, que envolvem o processo de produção e reprodução do capitalismo. Buscou-se, através das políticas legitimadas pelo Estado, o controle social da população pobre, vista como perigosa e a manutenção da ordem social vigente (RIZZINI, 2009, p. 225).

     Conforme o ECA, o ato infracional é uma conduta descrita como algum tipo de crime ou contravenção penal, cometida por adolescentes de 12 a 18 anos, sendo aplicada medidas socioeducativas. O ECA dispõe que, para o ato infracional, serão aplicadas medidas protetivas previstas no art. 101, quando do cometimento do ato, e pela circunstância da sua idade, denominado no processo legal como autor de ato infracional e não como criminoso (BRASIL, 1990).
      A CF, em seu art. 228, considera como inimputáveis aqueles indivíduos que não tenham alcançado a idade de 18 (dezoito) anos. E o ECA, apresenta as definições de inimputabilidade, através do seu art. 104, parâmetros para nortear as Medidas Socioeducativas – MSEs, aplicadas à adolescentes e jovens.
     Assim, em seu artigo 112  o ECA, dispõe sobre medidas educativas e evidencia em seus incisos, as medidas aplicadas conforme as capacidades e as circunstâncias das gravidades das infrações, sobre o impedimento da prestação de trabalho forçado e dos tratamentos e adequações das condições no tratamento dos adolescentes portadores de doença ou deficiência.  

     Conforme as especificidades de cada medida socioeducativa apresentadas, são aquelas mais leves a um pouco mais severas, sendo aplicada a execução pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude. As MSEs apresentam as características que distinguem a dimensão, podendo ser aplicadas conforme a natureza coercitiva e punitiva ou a natureza educativa e pedagógica para cada caso.
      Precisamos destacar que não existem prévias relações entre os atos infracionais praticados com as sanções socioeducativas, apontando como alguma mais adequada que outra. A aplicação está condicionada a inúmeros fatores que necessitam de um estudo criterioso, que vai desde a comprovação da sua autoria, materialização do ato infracional até uma avaliação técnica devido às circunstâncias de como foi praticado, dentre outros aspectos necessários.
    Nesse sentido, a escolha das medidas socioeducativas, pelo Juiz, será mediante a avaliação de três critérios, com intencionalidade da proteção integral do adolescente, quais sejam: 1) A gravidade do delito; 2) A primariedade do adolescente, ou seja, se ela já praticou algum ato infracional pela primeira vez ou não; e 3) Sua vinculação com a família natural ou extensa. Nesse momento, também será avaliada a possibilidade de recuperação junto à família, aplicando-lhe uma mais branda e os acompanhamentos de setores técnicos e da própria família.
     Conforme a Lei nº 12.594/12, as medidas socioeducativas serão determinadas ao cumprimento em meio aberto, quando ocorre em liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, ou através de meio fechado, que seriam categorizados de semiliberdade e a internação.
   O Plano Nacional de Atendimento socioeducativo  (2013-2022), de 2013, prevê quatro eixos de ação: gestão do SINASE, qualificação do atendimento socioeducativo, participação e autonomia dos adolescentes, fortalecimento dos sistemas de justiça e segurança pública. Os Planos Estaduais e Municipais são decenais e precisam estar articulados com os demais órgãos no percurso formativo.
      A referida Lei também estabelece que os municípios serão responsáveis pelas medidas em meio aberto e os estados pelas medidas em meio fechado, sendo a União, por sua vez, responsável pela fixação das diretrizes sobre o funcionamento, organização e os programas de atendimento das unidades, assim como as normas destinadas ao cumprimento dessas medidas (CARREIRA; ANDRADE, 2016, p. 418).
    O procedimento está ligado ao acompanhamento de atividades que proporcionem formação educacional e profissional, e ao fortalecimento com os vínculos familiares e comunitários, através de uma imposição judicial, determinando que os adolescentes são determinados a cumprir,
     A determinação das aplicações das MSEs é um procedimento previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro. Analisando a história do Brasil, identificamos diversas formas de punição aos anteriormente classificados/as, menores em conflito com a lei.  Para Costa, a socioeducação deve existir, assim como a educação geral e a profissionalizante. Tem o objetivo de preparar os/as adolescentes e jovens em cumprimento das MSEs, para o convívio em sociedade, também considera que a socioeducação, pode ser um método de educação mais amplo, onde os sujeitos terão as oportunidades de “aprender a ser e aprender a conviver” (2006, p. 57).
     No sentido de processo formativo educacional apresentado pelo ECA, destinado aos adolescentes e jovens em cumprimento de MSEs, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tomando como base referencial o texto da CF/1988 e o ECA/1990, explicita a declaração do direito à educação. 
     As ausências nas especificidades de tratamento normativo, no que concerne à educação de adolescentes e jovens em cumprimento de MSEs, está no sentido contrário aos princípios constitucionais, norteados aos direitos e garantias, além de não assegurar as doutrinas de proteção integral como prioridade absoluta, desobedecendo, assim, convenções e tratados internacionais recepcionados pela CF e inspiradores do ECA.
     Assim, com a intencionalidade de preencher algumas lacunas normativas, o Conselho Nacional de Educação - CNE, em 2016, apresentou a proposição de uma Resolução com o intuito de nortear as ações no atendimento das especificidades para a garantia constitucional à educação aos adolescentes e jovens em cumprimento das MSEs: a resolução CNE/CEB n.º 003/2016.
     O SINASE, igualmente, representa um importante marco legal quando tratamos do atendimento socioeducativo. A partir de 2012, apresentando as necessidades de (re)discutir a escolarização, estabeleceu as orientações técnicas com uma especial atenção para as aplicações das MSEs, como previsto e determinado no ECA.
     De tal modo, pensar a educação como um fator inerente ao desenvolvimento humano não se trata apenas em reduzir o processo à educação escolar, mas de pensar na amplitude dos sentidos e caminhos nas vidas dos indivíduos, dentro dos vários contextos, como: familiares, comunitários e outros espaços sociais. Transformar, pois, esses espaços, com características positivas e relevantes para o desenvolvimento pessoal e social.
    Assim, a educação é essencial nesse processo por ser idealizada em diálogo com princípios humanistas e está presente nos determinantes históricos, econômicos, políticos, psicológicos, culturais, éticos e sociais que perpassam a vida de cada pessoa, possibilitando transformações diretas e de maneira individual e coletiva.
    Por outro lado, é imprescindível discorrer sobre a violação do direito à educação, sobretudo na privação de outros direitos. Compreendemos a educação como alicerce que possibilita a construção de novos projetos de vida para os adolescentes e jovens e, como consequência, promove o rompimento com as práticas de atos infracionais.
     Um grande desafio direcionado, no sentido de encontrar as formas de convivência e relacionamento nos diferentes universos contidos no seu interior, é direcionado às suas funções fundamentais, no exercício ético que contribua para a realização da cidadania e na restauração ou fortalecimento das convivências coletivas.
     Na perspectiva de efetivação e concretização das metas propostas sobre o tema, torna-se necessário potencializar, de maneira articulada, as ações entre os diversos setores que compõem as políticas públicas, implantando mecanismos na contribuição para o acesso e a permanência dos adolescentes e jovens em cumprimento de MSEs no contexto escolar. Afinal,

Ainda que essas medidas tenham o condão de utilizar a educação e as políticas públicas de assistência com um objetivo comum preparar as/os jovens e adolescentes para o convívio social (educar socialmente), as ações devem ser construídas de maneira orientada pelo princípio da legalidade pela moralidade socialmente aceitas, de modo a assegurar sua efetiva e plena socialização (COSTA, 2006, p.57)

     Portanto, partindo da ideia de educação no sentido mais amplo, é destacada a importância do fortalecimento e valorização da formação de valores com base na transformação social, pautada em uma efetiva socialização dos adolescentes e jovens e, nesse entendimento, quanto à abordagem da educação como um direito humano é basilar. Apresentaremos alguns aspectos sobre o referido aspecto a seguir.  

O Direito à educação – Um Direito Humano Fundamental?  

     Apresentado no artigo 6.º a Declaração do Direito à Educação, dentre os direitos sociais: “São Direitos Sociais a Educação, [...] na forma desta Constituição Federal”. Dessa maneira, foi a primeira vez na história das nossas constituições que a educação conseguiu destaque em contexto institucional. O reconhecimento do direito a educação garantiu o status de direito fundamental, contudo não adianta reconhecê-los sem garanti-los.
Segundo Bobbio (1992, p. 79-80).

A existência de um direito, seja em sentido forte ou fraco, implica sempre a existência de um sistema normativo, onde por ‘existência’ deve entender-se tanto o mero fator exterior de um direito histórico ou vigente quanto o reconhecimento de um conjunto de normas como guia da própria ação. O direito tem como correlato a figurada obrigação.

     A educação é prevista com um dos direitos fundamentais. Todavia, argumenta Martins (2016, p. 26): “A educação pode ser analisada como um direito fundamental, pois suas características também aparecem como o dever mais humano dos deveres humanos”. É responsável por significativas transformações, garantia da dignidade e à convivência social.
     Nesse sentido, Martins (2016, p. 192-193) ressalta que:

O ensino básico obrigatório de qualidade é instrumento indispensável á mudança de paradigmas do mínimo para o máximo existencial dos direitos fundamentais, na medida em que a exigibilidade dos direitos fundamentais. Afinal, não se pode falar em Estado Constitucional Democrático, sem acesso à educação de qualidade.  

     Nesse sentido, durante o período de cumprimento de MSEs, a educação precisa ser ofertada e mantida nas condições de qualidade por ser um direito constitucional e humano.
     O ECA traz as previsões e aplicações das MSEs aos adolescentes autores de atos infracionais, conforme as condutas descritivas e contravenções das sanções das leis brasileiras, como procedimento judicial especial que poderá ser aplicado por meio do seu art. 112.
     Segundo Roquete, as relações existentes na ausência da educação e o envolvimento dos adolescentes com atos infracionais pode ser observada através dos dados apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2012, os quais mostram que a baixa escolaridade consiste como característica presente nos perfis analisados dos socioeducandos que se encontravam em internação:

[...] a maioria dos adolescentes internados (entre 16 e 17 anos) não concluiu o Ensino Fundamental, a maioria possui apenas o 6º ano do Ensino Fundamental, 8% dos adolescentes internos são analfabetos, sendo que 44% destes estão na região Nordeste [...] o desafio, além de garantir o direito à educação para adolescentes privados de liberdade, é oferecer uma educação na perspectiva emancipatória, capaz de torná-los conscientes leitores da realidade e participantes da sociedade ( 2014, p. 9-10).

     Com novas doutrinas e conceitos, o ECA estabeleceu paradigmas que suscitam a necessidade de uma adequação ligada às ações e normativas para as novas ordens sociais. Assim, as medidas socioeducativas e de proteção provocaram, e ainda provocam, as adequações necessárias e edição de medidas normativas para a garantia de direitos fundamentais.
     Nesse sentido, não se espera um movimento diferente para a interpretação quanto à garantia do direito à educação, em especial no tocante a educação durante o cumprimento de medidas socioeducativas. A oferta e acesso da educação, direito humano fundamental, necessita ser adequada ao modelo proposto, no qual a socioeducação busca atender os princípios constitucionais de proteção integral e a prioridade absoluta.
     Com essa perspectiva, a acomodação de políticas de socioeducação implementada a partir de propostas pedagógicas, deve ser capaz de constituir ações formadoras para os adolescentes e jovens que se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas, com o objetivo de articular práticas da educação com posicionamentos na vida política e social.
     De maneira individual e coletiva, com a compreensão de que a educação possibilita caminhos necessários para a formação do sujeito-cidadão, a socioeducação produz a transdisciplinaridade formativa por envolver um diversificado conjunto de atores institucionais e pelo fato de todos possuírem importante papel nas ações.
      Costa (2006, p. 449), nesse sentido, realça que:

A natureza essencial da ação socioeducativa é a preparação do jovem para o convívio social. A escolarização formal, a educação profissional, as atividades artístico-cultural, a abordagem social e psicológica. As práticas esportivas, a assistência religiosa e demais atividades dirigidas ao socioeducando devem ser subordinadas a um propósito superior e comum: desenvolver seu potencial para ser e conviver, isto é, prepará-lo para relacionar-se consigo mesmo e com os outros, sem quebrar as normas de convívio social tipificadas na Lei Penal como crime ou contravenção.

      O Brasil é signatário dos tratados e das convenções desde 1948, com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), pela Organização das Nações Unidas (ONU), quando se comprometeu em implementar e desenvolver políticas públicas visando promoção e proteção dos direitos humanos. Fazem parte desses tratados e convenções, assim como planos de ação: o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos, em suas versões I, II e III, e a Convenção Internacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes.
      A educação, portanto, é um fator primordial ao desenvolvimento humano e não se trata de ser minimizada apenas à educação escolar, mas de ampliar o seu sentido, que perpassa a vida dos indivíduos conforme os contextos familiares, comunitários e sociais. Considerar os adolescentes em cumprimentos de MSEs significa consagrar que tal direito se amplia com base na aproximação com questões que abordam aspectos relevantes e positivos para o desenvolvimento social e pessoal. 
     Por ser fundamental no processo educativo, a educação além dos conhecimentos básicos, deve possibilitar as habilidades, as normas e os comportamentos aprendidos e ensinados em sociedade. A valorização da oferta e acessos da inserção no contexto escolar, no entanto, é uma condição basilar para todo o processo formativo e o bem-estar social. De tal modo:

O ensino básico obrigatório de qualidade é instrumento indispensável à mudança de paradigma do mínimo para o máximo existencial dos direitos fundamentais, na medida em que a exigibilidade dos direitos fundamentais [...] afinal, não se pode falar em Estado Constitucional Democrático sem acesso â educação de qualidade (MARTINS, 2016, p. 192-193). 

      A “Declaração Mundial sobre Educação para Todos”, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO (1990) firmou determinações importantes, a saber, que a educação básica se torne equitativa, e que é preciso manter um padrão mínimo na qualidade das aprendizagens e que os estereótipos e preconceitos, de qualquer natureza, devem ser eliminados na oferta da educação .
      A educação é determinante, necessária e basilar no processo de desenvolvimento humano de adolescentes e jovens, os quais têm tal direito garantido conforme os princípios da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, instrumentos que potencializam e prevêem o acesso e permanência na escola.
     O Fundo das nações unidas para a infância – UNICEF e a Organização das nações unidas para educação, ciência e cultura – UNESCO, são instituições extremamente presentes nos processos de garantia de direitos humanos, em especial na formação e desenvolvimento de qualquer criança, adolescentes e jovens, como caminho para a construção de seu futuro. Nesse sentido a educação apresenta, para os órgãos mencionados, a importância, principalmente quando se trata de adolescentes em conflito com a lei, que estão em cumprimento de alguma medida socioeducativa. Nesse contexto, educar torna-se sinônimo de reinserir.
     Para concretizar a importância social e política das instituições envolvidas, apresentaremos o número de homicídios, mas especificamente na faixa etária de adolescentes de 16 e 17 anos, utilizados na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do IBGE de 2013.

Dos 3.749 homicídios na faixa de 16 e 17 anos de idade em 2013;
2.858, foram notificados os anos de estudo, que correspondem a 76,2% do total dessa faixa etária;   
03 anos de estudo, as vítimas representam 21,8%, mas só 4,2% na população total;
04 a 07 anos de estudo, as vítimas representam 62,1%, mas só 24,2% na população total;
08 a 11 anos de estudo, as vítimas representam 16,1, mas só 71,6% na população total (IBGE, 2013, p.42).

     De acordo com a pesquisa, o perfil de escolaridade da maior parte dos adolescentes vítimas de homicídio, no Brasil, é significativamente menor que o conjunto da população dessa mesma faixa etária. Eis que, conforme, o ECA, em seu capítulo IV: o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer “que crianças e adolescentes têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1990, p.34-35)
     Como assevera Freire (2004, p. 38), o preço pago pelos/as excluídos/as já é muito alto, seja “por sua condição social, econômica e cultural num estado, muitas vezes, inconsequente com o dever público”. Não é justo que adolescentes e jovens, quando em cumprimento de medidas socioeducativas, ainda tenham dificuldades de acessar a educação, é função garantir o direito à educação de qualidade, constitucionalmente garantido.
     Afinal, a garantia dos direitos é determinante para assegurar a igualdade de condições de acesso e permanência. É, igualmente, essencial para o direito de ser respeitado por seus educadores, de ter o direito a participar das organizações, em entidades estudantis e a possibilidade de uma educação pública e gratuita, próxima a sua residência.
      A educação também é direito de que o indivíduo desenvolve em função das possibilidades, contribui para que se tornem reais e efetivas as condições de cidadania. Efetiva o conceito amplo e perpassa diversos aspectos pedagógicos, da vida cultural e social, reafirma funções transformadoras do mundo.

 

Conclusão

     Ao realizar a revisão acerca dos documentos mencionados ao longo do texto, identificamos alguns aspectos que são revelados no sentido de vislumbrar os objetivos de todas as diretrizes normativas que consistem, assim, enquanto marcos para elucidar a preservação dos direitos, observadas nas aplicações para o despertar os valores educacionais e sociais para a sua formação.
     Observamos, assim, a distância entre a realidade brasileira e que prevê a Constituição Federal de 1988, o ECA e o SINASE. Ainda há um longo caminho a percorrer, principalmente em relação às políticas públicas e sociais básicas de atendimento educacional aos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, no sentido de garantir seus direitos em uma perspectiva de cidadania e processo de reinserção social.
     Fixar os olhos para adolescentes através da ótica dos atos infracionais faz com que perdamos ou esqueçamos suas histórias pessoais e em quais momentos os atos infracionais ganham significado e se tornam protagonistas, negativamente, em suas vidas. Assim, mudar o foco, pautando-se em aspectos e questões oriundos e inspirados na educação, articula questões de caráter social, no sentido de apresentar a escola e todos os espaços de convívio social, elementos muitas vezes desconhecidos, relevantes para a trajetória de vida dos adolescentes e jovens após cumprimento das medidas socioeducativas.
   Nesse sentido, compreender as complexidades, nos contextos de vida que constroem as biografias de cada adolescente e jovem, entendendo os fatores que determinaram as suas vivências objetivas e subjetivas, é essencial. Tais relações, cotidianas e emocionais, bastante delicadas nas redes de pertencimento, interferem e influenciam realização do direito à educação no contexto de cumprimento das medidas socioeducativas. 
     Mesmo com todas normas e legislações que o Brasil ratificou e o amparo aos direitos dos adolescentes e jovens, observamos a lenta efetivação no direito à educação para aqueles que se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas, mesmo considerando ser papel do Estado garanti-lo. 
     As políticas públicas que norteiam tal contexto, à medida que os direitos não são garantidos, são fragilizadas. Assim, como consequência, é necessário superar a finalidade das sanções legais e criar perspectivas de suporte e ampliar as propostas educacionais. A importância da existência de um sistema educacional e pedagógico, articulado e acolhedor, para os adolescentes e jovens em conflito com a lei, promove aprendizagens, adaptações e atividades educativas próximas às suas necessidades e possibilidades.
    A educação é, pois, determinante e essencial no auxílio do processo de ressignificação nas vidas dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. Vai, além disso, devido ao seu poder de propiciar as formações profissionais, lazer e cultura, e, sobretudo, da inclusão dos adolescentes e jovens excluídos, traçando caminhos do deslocamento infracional violento para um diálogo de acolhimento social e transformador de suas vidas.
     A título de considerações, concluímos que a educação deve contribuir para a efetivação do direito fundamental à proteção integral de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas. As potencialidades de inclusão social, ampliados os horizontes de cidadania e auxílio nas condições cotidianas, devem ser articuladas para um futuro justo e digno.

 

  O CREAS é um equipamento público da política de assistência social, destinado a ampliação das relações de alguns programas e serviços para a comunidade. Os serviços ofertados, são desenvolvidos de maneira articulada com a rede de serviços socioassistenciais, órgãos de defesa dos direitos e as demais políticas públicas. Através da realização de ações conjuntas, possibilita as perspectivas para fortalecimento de inclusão das famílias e indivíduos em uma rede de proteção social que possa contribuir na reconstrução e transformação da situação vivida. Algumas ações serão acompanhadas e elaboradas por equipes multidisciplinares como: Pedagogas (os), Assistentes Sociais, Psicólogas (os), Assistente Jurídico entre outros.

  O artigo 112 do ECA assim dispõe sobre as medidas socioeducativas: Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar aos adolescentes as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviço à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. §1.º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua   capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. §2.º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado §3.º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental, receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  Os Planos Decenais de Atendimento Socioeducativo, são elaborados e abrangem um período de execução . No entanto, é preciso observar as contruções nos municípios, através de seus planos de atendimento, ao qual se comprometem com a boa execução das medidas socioeducativas, principalmente as de meio aberto, visto que elas são de competência e responsabilidade direta destes entes.

  O Brasil conta também, com o Programa Nacional de Direitos Humanos e o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos.

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