Metadados do trabalho

A Suspensão Da Dignidade Humana: O Estado De Exceção E A Seletividade Penal No Trabalho Escravo Contemporâneo

Carolina Gomes Dantas Prado

O trabalho escravo contemporâneo subsiste no Brasil como uma grave violação de direitos humanos, marcada pela fragilidade da proteção estatal e pela seletividade penal, o que torna relevante investigar de que modo determinados grupos seguem mais expostos à exploração e à exclusão jurídica. O presente artigo tem por objetivo analisar o trabalho escravo contemporâneo no Brasil à luz da teoria de Giorgio Agamben, especialmente dos conceitos de estado de exceção e homo sacer, em diálogo com os direitos fundamentais, a seletividade penal e a interseccionalidade. Adota-se metodologia dedutiva e descritiva, com base em investigação bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. A pesquisa demonstra que o trabalhador escravizado é inserido na ordem jurídica sob a forma do abandono, em detrimento de sua dignidade humana e em um cenário de aplicação desigual do sistema penal. A análise interseccional indica que raça, pobreza e ausência de instrução ampliam a vulnerabilidade e delimitam quem é reconhecido como sujeito de direito. Conclui-se que o trabalho escravo contemporâneo não representa um desvio da norma, mas expressão de uma exceção que se estabiliza no tempo.

Palavras‑chave: Dignidade humana; Homo sacer; Trabalho Escravo  |  DOI: 10.7769/gesec.v15i4.3592

Como citar este trabalho

PRADO, Carolina Gomes Dantas. A SUSPENSÃO DA DIGNIDADE HUMANA: O estado de exceção e a seletividade penal no trabalho escravo contemporâneo. Anais do Colóquio Internacional Educação e Contemporaneidade, 2026 . ISSN: 1982-3657. DOI: https://doi.org/10.7769/gesec.v15i4.3592. Disponível em: https://www.coloquioeducon.com/hub/anais/2248-a-suspens-ao-da-dignidade-humana-o-estado-de-excec-ao-e-a-seletividade-penal-no-trabalho-escravo-contempor-aneo/. Acesso em: 29 abr. 2026.

A SUSPENSÃO DA DIGNIDADE HUMANA: O estado de exceção e a seletividade penal no trabalho escravo contemporâneo

Palavras-chave

Dignidade humana; Homo sacer; Trabalho Escravo

Autores

  • CAROLINA GOMES DANTAS PRADO

Mais de um século após a abolição formal da escravidão, o Brasil ainda convive com práticas que reduzem pessoas à condição de coisa. O trabalho escravo contemporâneo expõe a insuficiência de uma atuação estatal que, embora reconheça a violação, não impede sua reprodução. A cada operação de fiscalização, reafirma-se o paradoxo de uma ordem jurídica que proclama direitos universais enquanto mantém corpos abandonados à margem de sua proteção. Nesse contexto, torna-se necessário investigar de que modo a seletividade penal, a fragilidade da proteção estatal e as desigualdades estruturais contribuem para a permanência dessa forma de exploração.

A partir de uma investigação bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, e com base em metodologia dedutiva e descritiva, esta pesquisa tem por objetivo analisar o trabalho escravo contemporâneo no Brasil à luz da teoria de Giorgio Agamben, especialmente dos conceitos de estado de exceção e homo sacer, em diálogo com a seletividade penal e a interseccionalidade, a partir das relações entre raça, classe e exclusão social. O estudo insere-se no campo dos direitos humanos, sobretudo no debate sobre a efetividade da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção de grupos historicamente vulnerabilizados.

De forma específica, busca-se compreender como a dignidade humana é neutralizada no campo laboral, examinar a seletividade penal na aplicação do art. 149 do Código Penal (Brasil, 1940)1 e apontar as intersecções entre raça, classe e pobreza que mantêm determinados grupos em condição permanente de vulnerabilidade. A relevância da pesquisa está em demonstrar que o trabalho escravo contemporâneo não pode ser compreendido somente no campo do descumprimento da legislação trabalhista ou penal, mas como expressão de um modelo de exclusão que define quem será efetivamente protegido pelo direito e quem será deixado à margem dele.

A análise parte da hipótese de que a escravidão contemporânea não constitui uma anomalia da ordem jurídica. Ela integra a própria lógica seletiva, na qual a exceção se converte em método e a dignidade, em promessa suspensa. Essa dinâmica se intensifica quando se observa que a exploração recai, de forma mais severa, sobre sujeitos marcados pela pobreza, pela raça e pela ausência de instrução, o que demonstra que a seletividade penal e a interseccionalidade também operam como critérios de definição de quem será protegido e de quem será abandonado pelo direito.

1 Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:          

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

I – contra criança ou adolescente;          

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Brasil, 1940)

 

2 A DIGNIDADE HUMANA E O ESTADO DE EXCEÇÃO

 

O filósofo italiano Giorgio Agamben, ao retomar uma figura esquecida do direito romano arcaico, reconstrói o conceito do homo sacer. Trata-se do sujeito que, banido da comunidade política, podia ser morto por qualquer um sem que isso configurasse homicídio, mas que não podia ser sacrificado em rituais religiosos (Agamben, 2004b).

A impossibilidade de sacrifício, longe de representar um privilégio, significava sua exclusão total do mundo humano e divino. O homo sacer não era digno nem da punição humana nem da oferenda aos deuses. Sua vida perdia qualquer valor simbólico, jurídico ou espiritual (Agamben, 2004b).

Nesse paradoxo (em que a morte é impune e o sacrifício é proibido), encontra-se uma vida situada na fronteira entre o humano e o inumano. O homo sacer é o ser que pertence à comunidade na forma do abandono, incluído no direito unicamente através da própria exclusão (Agamben, 2004b).

Em sua teoria política, Agamben relaciona essa figura à ideia de estado de exceção, que se refere ao momento em que o poder soberano suspende a aplicação da lei em nome da própria lei. A norma não desaparece, apenas deixa de operar sobre determinados corpos. É uma suspensão que não elimina o direito, mas o neutraliza. Nesse espaço de anomia controlada, o poder decide quem permanece dentro da proteção jurídica e quem é abandonado a uma zona onde tudo é permitido (Agamben, 2004a).

A figura do homo sacer, embora nascida no direito arcaico, ressurge na modernidade sob novas formas de precarização das relações de trabalho. Nelas, novamente, um ser humano é destituído de sua humanidade pela própria comunidade.

Nesse pensar, o homo sacer que habita o trabalhador escravizado, seja como paradigma, seja como essência, representa também uma negação aos direitos fundamentais mais elementares. O estado de exceção em que está inserido neutraliza o alcance desses direitos e converte a dignidade em promessa restrita ao texto constitucional.

A imposição deliberada de condições de vida e de trabalho incompatíveis com o mínimo existencial necessário à sobrevivência viola frontalmente os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e do compromisso de erradicação da pobreza e da marginalização previstos nos arts. 1º, III e IV, e 3º, III, da Constituição Federal. A submissão do trabalhador a esse tipo de trabalho se distancia por completo da noção de trabalho decente e do padrão de proteção prometido pela ordem constitucional brasileira (Brasil, 1988).

As violações atingem dimensões elementares da existência do ser humano. Faltam condições mínimas de moradia, alimentação adequada e, em muitos casos, até acesso à água potável. A isso se somam jornadas exaustivas, servidão por dívida, violência e restrições à liberdade de locomoção (OIT, 2011).

O trabalhador deixa de ser percebido como sujeito de direitos e passa a ser um "instrumento de produção", avaliado apenas pela utilidade econômica que pode oferecer. Sua existência se converte em fonte de lucro para o explorador. A violação ultrapassa a esfera trabalhista. Há supressão da própria condição humana, em afronta direta à Constituição e ao ideal de vida digna que ela busca assegurar

No plano teórico, os direitos fundamentais não se limitam à sua enunciação no texto constitucional. Enquanto princípios, exigem concretização na maior medida possível, dentro das condições fáticas e jurídicas existentes (Alexy, 2008). Não basta, portanto, reconhecer direitos. É preciso impedir que determinadas violações se perpetuem sob o silêncio ou a omissão do Estado. Até porque são mandamentos de otimização, cuja concretização depende de atuação estatal efetiva, contínua e estruturada.

Quando essa proteção falha, os direitos deixam de alcançar todos de forma igual. Certos grupos permanecem mais expostos à violência, à exploração e ao abandono, ainda que formalmente inseridos na ordem jurídica. É nesse contexto que a seletividade penal ganha relevo, ao expor quem o Estado efetivamente protege e quem continua à margem dessa proteção.

A análise constitucional precisa dialogar com a realidade. A Constituição determina a aplicação imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º). Ainda assim, para muitos, esses direitos restringe-se ao plano formal, sem efetividade na prática (Brasil, 1988).

Sendo assim, a persistência do trabalho escravo na sociedade brasileira denuncia o esgotamento da proteção constitucional. Observa-se um Estado que atua de modo reativo, limitado à interrupção imediata da exploração, só que incapaz de assegurar a reparação, a reinserção social e a reconstrução das vidas dos trabalhadores resgatados.

Nessa intersecção entre direito e exceção, emerge o olhar de Giorgio Agamben. Seu conceito de estado de exceção permite compreender como a ordem jurídica suspende a própria eficácia diante de determinadas "vidas nuas". O trabalhador escravizado é uma delas. Sua presença interessa enquanto força de trabalho, não enquanto sujeito de direitos.

Essa suspensão não é apenas teórica. No campo penal, manifesta-se na seletividade com que o Estado aplica o art. 149 do Código Penal (Brasil, 1940). A punição dos exploradores é rara, tardia e branda. O aparato penal que deveria proteger acaba legitimando a permanência da exceção. O Direito existe, mas sua eficácia é seletiva, restrita a quem pode reivindicá-la.

Os limites da proteção aos direitos fundamentais no trabalho escravo expressa-se, assim, na distância entre as normas abstratas e a realidade. A existência de um amplo aparato normativo não impede que milhares de trabalhadores continuem submetidos à violência, à privação de liberdade e ao abandono. Negar direitos é, nesse caso, negar a própria condição humana. É a partir dessa constatação que o tópico seguinte examina como a suspensão da dignidade também se projeta no campo penal, por meio da seletividade, da impunidade e da aplicação restrita do art. 149 do Código Penal.

 

3 A SUSPENSÃO DA DIGNIDADE E A SELETIVIDADE PENAL NO ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO

 

A suspensão da dignidade não se limita ao plano teórico ou constitucional. No campo penal, ela se expõe na prática seletiva e desigual da persecução criminal. A aplicação restrita do art. 149 do Código Penal (Brasil, 1940) demonstra que o Estado, ao mesmo tempo em que reconhece a existência do trabalho escravo, falha em enfrentá-lo de forma eficaz. A punição é exceção; a impunidade, regra.

A seletividade penal atua como um prolongamento do estado de exceção. O direito não é revogado, mas suspenso para determinadas categorias, nos mesmos termos em que Agamben descreve o estado de exceção ao afirmar que é o espaço em que a lei permanece válida, embora inoperante (2004a).

Um exemplo disso ocorreu com a edição da Portaria nº 1.129/2017, do então Ministério do Trabalho. A norma passou a exigir a restrição da liberdade de locomoção da vítima para a caracterização do trabalho escravo, inclusive para fins de liberação do seguro-desemprego e inclusão do empregador na chamada "lista suja" (Brasil, 2017).

A medida não revogou o art. 149 (Brasil, 1940), até porque não poderia, mas o esvaziou, retirando dele a proteção contra as jornadas exaustivas e as condições degradantes de trabalho. É, assim, uma "força de lei, sem lei", nos termos de Agamben (2004a, p. 61), em que a exceção se realiza sob a aparência da legalidade. A norma, após críticas, foi revogada pela Portaria nº 1.417/2019, mas o impulso de transformar a exceção em regra persiste (Brasil, 2017).

No processo nº 0002457-60.2008.4.01.4300, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fiscalização identificou trabalhadores submetidos a alojamentos precários, ausência de água potável, alimentação inadequada e jornadas excessivas. O próprio acórdão reconhece que o relatório de fiscalização descreveu condições degradantes de trabalho, mas relativiza essas violações ao afirmar que "os empregados trabalhavam em condições normais para a realidade dos trabalhadores do campo" (p. 2). Acrescenta, ainda, que os alojamentos eram precários, mas o fato de ser fornecida alimentação aos trabalhadores, aliado à inexistência de servidão por dívidas e à possibilidade de saída do local, seria razão suficiente para afastar o enquadramento do trabalho escravo (Brasil, 2022).

Imperativo lembrar que, durante a escravidão legalizada, também havia fornecimento de alimentação aos escravizados. Sem isso, sequer haveria manutenção da força de trabalho. A alimentação, por si só, não descaracteriza a submissão a condições degradantes, tampouco afasta a redução da pessoa à condição de objeto produtivo.

Ao naturalizar a violação como traço cultural e não como crime, o Tribunal converteu a miséria em justificativa penal, transformando a pobreza em elemento de absolvição.

A decisão reduz a configuração do art. 149 do Código Penal quase exclusivamente ao cerceamento físico da liberdade e desconsidera que jornadas exaustivas e condições degradantes também caracterizam, por si sós, o trabalho escravo contemporâneo (Brasil, 1940).

O resultado é um sistema penal que reafirma a exceção em vez de combatê-la. A aplicação desigual do art. 149 (Brasil, 1940) mantém a dignidade como privilégio e não como direito, o que permite que a exploração persista sob o silêncio das instituições. O trabalhador resgatado, embora formalmente reconhecido como cidadão, permanece fora da esfera efetiva de proteção.

Assim, o campo penal torna-se o espelho daquilo que Agamben denuncia em sua obra Homo Sacer, vidas reconhecidas juridicamente, mas destituídas de valor político real, existindo apenas como estatísticas, processos arquivados ou manchetes passageiras. A exceção deixa de ser evento e se torna método — um modo de governo que administra a desigualdade pela omissão e pela seletividade (2004b).

 

3.1 Interseccionalidade e seletividade penal: raça, pobreza e o corpo da exceção  

A seletividade penal não é neutra. Atua sobre corpos marcados por cor, origem e pobreza. No trabalho escravo contemporâneo, os sujeitos resgatados pertencem, majoritariamente, às camadas racializadas e economicamente marginalizadas da população (Smartlab, 2026). A interseccionalidade, conforme Akotirene, mostra como as identidades subalternas são moldadas por preconceitos e por subordinações de classe, raça e gênero, expressando as opressões estruturantes da matriz colonial moderna (2019).

Ao aplicar a interseccionalidade ao estudo do trabalho escravo contemporâneo, compreende-se por que determinados grupos seguem mais expostos à exploração. A violação dos direitos fundamentais não atinge a todos de modo uniforme, mas recai com maior intensidade sobre aqueles situados na confluência entre pobreza, raça e ausência de instrução corpos historicamente marcados pela herança colonial e ainda relegados à margem da proteção estatal.

No Brasil, o corpo negro e pobre continua sendo o principal alvo da desumanização estrutural. Como lembra Djamila Ribeiro, "numa sociedade como a brasileira, de herança escravocrata, pessoas negras vão experienciar racismo do lugar de quem é objeto dessa opressão, do lugar que restringe oportunidades por conta desse sistema de opressão" (2019, p. 48).

No contexto do trabalho escravo, essa estrutura se reproduz. A pobreza e a ausência de oportunidades criam o terreno onde o recrutamento ocorre. A cor da pele e o grau de instrução determinam a probabilidade de ser resgatado — e também a de ser esquecido. O corpo negro, o corpo analfabeto, o corpo que não pertence ao espaço urbano, é mais facilmente reduzido ao homo sacer da atualidade: uma existência sem reconhecimento político, incluída no direito apenas pelo abandono. Esse quadro se constrói antes mesmo do ingresso nessas relações de trabalho.

Ele tem origem na pobreza persistente, na baixa escolaridade, na predominância de homens não brancos entre os sujeitos explorados, na ausência de perspectivas de ascensão social e na precariedade das oportunidades de trabalho.(Almeida; Freitas, 2025). Esse conjunto de fatores delimita, desde o início, quem estará mais suscetível à exploração e quem seguirá fora do alcance da proteção estatal. Em outros contextos, essa mesma estrutura assume feições distintas.

Em alguns setores, como o trabalho doméstico, a intersecção entre raça, gênero e classe se acentua. A mulher negra ocupa o lugar mais vulnerável dessa cadeia, herdando a estrutura colonial que naturalizou o serviço doméstico como extensão da servidão. Ainda que hoje exista formalmente um contrato de trabalho, a distância entre a norma e a realidade continua sendo o espaço da exceção.

Não por acaso, o trabalho doméstico segue sendo exercido majoritariamente por mulheres negras, submetidas a vínculos precários, baixa remuneração e relações marcadas pela informalidade. Em muitos casos, a exploração é mascarada pela falsa ideia de que a empregada seria "quase da família", expressão que encobre a ausência de salário, descanso, autonomia e reconhecimento jurídico. A baixa quantidade de resgates de mulheres em contexto doméstico não indica menor incidência da prática, mas evidencia a naturalização dessas violações, a subnotificação dos casos e a dificuldade de fiscalização em espaços privados. A seletividade, portanto, manifesta-se na punição insuficiente e também aparece na escolha de quais violências serão vistas, nomeadas e enfrentadas pelo Estado. (Alves; Nogueira, 2024).

A interseccionalidade, portanto, é uma lente de responsabilização. Ela demonstra que a seletividade penal e a ineficácia estatal não resultam do acaso, mas da escolha de quem o Estado decide proteger. O enfrentamento ao trabalho escravo exige romper com essa neutralidade aparente e reconhecer que o abandono também tem cor, classe e território.

CONCLUSÃO  

O percurso traçado ao longo deste trabalho deixa transparecer que o trabalho escravo contemporâneo vai além de um desvio da ordem jurídica, eis se situa também em uma zona de silêncio institucional e social.

A exceção não surge fora do direito - ela habita o seu interior, operando por meio de omissões seletivas e de uma legalidade que se aplica de forma desigual. No campo da exploração laboral, o Estado reconhece a violação, mas não a enfrenta com a mesma energia com que protege a propriedade e a economia.

Ao retomar o pensamento de Giorgio Agamben, percebe-se que o trabalhador escravizado ocupa o mesmo espaço liminar do homo sacer: incluído na lei apenas para ser excluído de sua proteção. Sua cidadania é formal e sua dignidade é suspensa.

A análise da seletividade penal reforça essa constatação. O art. 149 do Código Penal existe, só que opera de forma quase simbólica. A justiça criminal hesita em nomear a escravidão quando ela se apresenta em sua forma contemporânea - seja nos canaviais, nos garimpos ou nas cozinhas domésticas. A impunidade é um traço de uma sociedade que normaliza a exploração e naturaliza o abandono.

Não se pode esquecer, ainda, a dimensão interseccional que marca o perfil do trabalhador sujeito às condições análogas à escravidão. O corpo explorado tem cor, raça e classe social. A exploração não recai sobre todos de forma igual. Ela se concentra sobre sujeitos historicamente vulnerabilizados, atingidos pela pobreza, pelo racismo e pela ausência de oportunidades. A persistência da escravidão contemporânea é também a persistência da estrutura racial e colonial que continua a decidir quem é digno de proteção e quem pode ser deixado morrer.

A crítica que emerge, portanto, não é apenas jurídica, mas política e social: a denúncia da indignidade do homo sacer da atualidade. Combater o trabalho escravo é mais do que punir o explorador; é romper com o pacto histórico que transforma a desigualdade em método de governo e o sofrimento em estatística.

Enquanto a exceção permanecer como regra, o resgate será apenas o início do abandono. Sem políticas públicas capazes de enfrentar a pobreza, ampliar oportunidades e assegurar proteção efetiva aos grupos mais vulneráveis, a partir de uma perspectiva interseccional atenta às desigualdades de raça, classe e gênero, a exploração continuará encontrando terreno fértil para se reproduzir. O verdadeiro enfrentamento começa quando o Estado reconhecer que a dignidade da pessoa humana deve estar além da promessa constitucional, afirmando-se como realidade concreta e não apenas como enunciação normativa.

Abstract

Contemporary slave labor persists in Brazil as a serious violation of human rights, marked by the fragility of state protection and by penal selectivity, which makes it relevant to investigate how certain groups remain more exposed to exploitation and legal exclusion. This article aims to analyze contemporary slave labor in Brazil in light of Giorgio Agamben’s theory, especially the concepts of state of exception and homo sacer, in dialogue with fundamental rights, penal selectivity and intersectionality. The study adopts a deductive and descriptive methodology, based on bibliographical, legislative and jurisprudential research. The research demonstrates that enslaved workers are inserted into the legal order through abandonment, to the detriment of their human dignity and within a context of unequal application of the penal system. The intersectional analysis indicates that race, poverty and lack of education increase vulnerability and define who is recognized as a subject of rights. It is concluded that contemporary slave labor does not represent a deviation from the norm, but rather the expression of an exception that becomes permanent over time.

REFERÊNCIAS

 

AGAMBEN, G. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo Editorial, 2004a.

 

AGAMBEN, G. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte: UFMG, 2004b.

 

ALEXY, R. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

ALVES, M. O.; NOGUEIRA, N. V. A colonialidade do poder a partir da interseccionalidade de gênero e raça: o trabalho análogo a escravidão de empregadas domésticas brasileiras. Revista de Gestão e Secretariado, [S. l.], v. 15, n. 4, p. e3592, 2024. DOI: 10.7769/gesec.v15i4.3592. Disponível em: https://ojs.revistagesec.org.br/secretariado/article/view/3592. Acesso em: 31 mar. 2026.

 

AKOTIRENE, C. Interseccionalidade. São Paulo: Pólen, 2019. (Coleção Femi- nismos Plurais).

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Diário Oficial da União, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constitui- cao/constituicao.htm. Acesso em: 13 abr. 2025.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília: Diário Oficial da União, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 13 abr. 2025.

 

BRASIL. Ministério da Economia. Portaria nº 1.417, de 19 de junho de 2019. Brasília: ME, 2019. Disponível em: https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1417_19.html.
. Acesso em:
30 mar. 2026.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria 1.129, de 16 de outubro de 2017. Brasília: MTE, 2017. Disponível em: https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1129_17.html. Acesso em: 13 abr. 2025.

 

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Criminal n. 0002457-60.2008.4.01.4300. Relator: Desembargador Federal Néviton Guedes. Julgado em 14 mar. 2022. Brasília: TRF-1, 2022.

 

ALMEIDA, M. L; FREITAS, C. V. C. TRABALHO ANÁLOGO A ESCRAVIDÃO E A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: O FENÔMENO DA REINSERÇÃO COMO GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Labuta: Revista Eletrônica de Direito do Trabalho e Previdência, Rio de Janeiro, v. 2, n. 1, 2025. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/labuta/article/view/91640. Acesso em: 7 abr. 2026

 

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Perfil dos principais atores envolvidos no trabalho escravo rural no Brasil. Brasília: OIT, 2011. v. 1.

 

RIBEIRO, D. O que é lugar de fala? Belo Horizonte: Letramento, 2019. (Coleção Feminismos Plurais).

 

SMARTLAB. Observatório da erradicação do trabalho escravo e do tráfico de pessoas. 2025. Disponível em: https://smartlabbr.org/trabalhoescravo/. Acesso em: 12 abr. 2025.

Encontrou algo a ajustar?

Ajude-nos a melhorar este registro. Você pode enviar uma correção de metadados, errata ou versão atualizada.