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As Regras Constitucionais Em Descompasso À Educação Superior Federal: A Emenda Constitucional 95/2016 E A Lei 173/2020 Em Destaque.

Geovânia Moura Vasconcelos

O artigo afirma que as IFES são recorrentemente acometidas por legislações contrárias à sua autonomia e financiamento; expõe a EC 95/2016 como medida adversa à educação. Trata-se de pesquisa bibliográfica, qualitativa, alicerçada em legislações e literaturas. Destarte, conforme projetos de ECs 56/1991 e 233/1995 a autonomia das IFES deve constar em leis infraconstitucionais. O Decreto 2.207/1997 estabeleceu inseparabilidade entre ensino, pesquisa e extensão apenas às UF[1]. A EC 95/2016 contingenciou por 20 anos o financiamento das IFES, e fixou 2017 como base às contingências. Segunda EC 95/2016, o acréscimo financeiro às IFES, para o ano posterior, sintetiza-se apenas à inflação do ano anterior. A EC 95/2016 restringe recursos humanos, tecnológicos, mobiliários e serviços; impossibilita expansão de ensino, extensão e pesquisas nas IFES; ignora crescimento vegetativo e econômico do Brasil, prejudica a nação. A sociedade oficializou o Amicus Curiae junto ao STN, a OAB demandou financiamento às IFES e revogação à EC95/2016. A Lei 173/2020 determina provimentos de cargos vitalícios, apenas, de vacâncias  entre 28/05/2020[2] a 31/12/2021; A medida impede contratações por vacâncias de períodos anteriores.

Palavras‑chave:  |  DOI: 10.5380/rinc.v4i1.50289

Como citar este trabalho

VASCONCELOS, Geovânia Moura. As Regras Constitucionais em Descompasso à Educação Superior Federal: a emenda constitucional 95/2016 e a lei 173/2020 em destaque.. Anais do Colóquio Internacional Educação e Contemporaneidade, 2021 . ISSN: 1982-3657. DOI: https://doi.org/10.5380/rinc.v4i1.50289. Disponível em: https://www.coloquioeducon.com/hub/anais/171-as-regras-constitucionais-em-descompasso-%C3%A0-educa%C3%A7%C3%A3o-superior-federal-a-emenda-constitucional-95-2016-e-a-lei-173-2020-em-destaque. Acesso em: 16 out. 2025.

As Regras Constitucionais em Descompasso à Educação Superior Federal: a emenda constitucional 95/2016 e a lei 173/2020 em destaque.

Incide que o documento mais importante para o País vem a ser sua Constituição, a Carta Magna; Trata-se do documento que rege e que possui um status superior, acima das outras leis.

Segundo Arantes, Couto (2019), as Constituições são um conjunto de dispositivos que visam estruturar e regular aspectos fundamentais da organização de determinadas comunidades políticas, por possuírem proteção por meio de mecanismos institucionais que as tornam mais difíceis de alterar do que as leis comuns, este diploma legal possui, portanto, uma superioridade frente às outras leis. Contudo, A Carta com o passar do tempo poderia tornar-se desatualizada e com isso não refletir o panorama social atual e, por isto foi criada a regra do emendamento de que quase todos os textos constitucionais dispõem. Assim, sendo emendada por meio de Propostas de Emenda à Constituição (PEC´s), segue refletindo os anseios atuais da sociedade. O autor acrescenta, ainda, que:

 

Desde 1992, quando foi aprovada a primeira emenda constitucional, até 2018, não se passou ano sem que a Constituição tivesse sido alterada pelo menos uma vez ou que novos elementos tivessem sido a ela acrescentados por meio de emendamento constitucional. (...) Emendas têm sido utilizadas (...) não apenas para modificar aspectos da estrutura institucional do país, mas principalmente para estabelecer ações de governo e novas políticas públicas. (Couto, 2019, pp 14, 15)

 

Algumas emendas constitucionais necessitam de muita discussão e análise antes de sua aprovação. Em emendamentos praticados com o intuito de principalmente executar suas políticas públicas, os governos precisam de um cuidado redobrado e de muita parcimônia, mas o texto constitucional continua crescendo ininterruptamente.

Neste contexto, ao analisarmos a literatura expressa nos artigos publicados por Amaral (2016), Mariano; Lima (2017), Mascavo (2018), Dweck, Silveira e Rossi (2018), Agostini, Lusa, Martinelli, Moraes, Almeida, Dantas, Junior, Scaff (2019), Lima (2020); assim, como, pelas notícias divulgadas em Jornais, tais como: Estadão e Valor Econômico (2019), constatam-se divulgações das medidas de desregulamentação dos direitos sociais, com base no plano de austeridade fiscal, que estabeleceu a contínua restrição de recursos públicos às ações sociais, provedoras dos bens e serviços federais à coletividade, e afetou concomitantemente as áreas de saúde e educação, através da Emenda Constitucional (EC) 95/2016 e da Lei 173/2020.

Observando mudanças em leis e regimentos que alteram rotinas estruturadas de instituições educacionais de nível superior, temos que o ponto precípuo deve ser o de uma condução cuidadosa no que tange as modificações, seguida por transparência e pautada em consultas a todos os atores envolvidos na comunidade acadêmica, contudo o que se pode observar tem sido o completo oposto a isto. Nesse ínterim, as citadas modificações carecem de apoio e terminam fadadas ao mero cumprimento da letra da lei.

Reportando-se às legislações que regem a comunidade acadêmica, Celso Frauches (2011), afirmou que o estatuto da universidade e o regimento das Instituições de Educação Superior (IES) foram antevistos em duas leis, anteriores à Lei de Diretrizes e Bases – LDB, e por ela recebidos. Destarte, a lei nº 9.131/1995 modificou dispositivos da lei nº 4.024/1961 (primeira LDB), e instituiu o Conselho Nacional de Educação (CNE), substituindo o Conselho Federal de Educação.

Ainda de acordo com, Celso Frauches (2011), a lei nº 9.192/1995 modificou dispositivos da lei nº 5.540/1968 (Reforma Universitária de 1968), para regulamentar o processo de seleção dos dirigentes de IES (Instituições de Ensino Superior). A lei nº 4.024/ 1961, no art. 9º, acrescentou a redação da lei 9.131/ 1996, e art. 20 da Medida Provisória – MP nº 2.216-37/ 2001, atida pela EC nº 32, de 2001, através do § 2º, alínea “f”, dispôs que a Câmara de Educação Superior do CNE (Conselho Nacional de Educação), “deve deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos”.

Neste cenário, as Universidades Federais, e os Centros Universitários têm seus documentos normativos, como os estatutos para dirigir a estrutura organizacional; e o regimento geral para reger a estrutura acadêmica, as atividades de ensino, pesquisa e extensão. As faculdades e instituições, congêneres, possuem regimentos que congregam a estrutura acadêmica administrativa e o funcionamento das cátedras acadêmicas.

Diante do exposto, a Lei 9.394/2020 (nova LDB), art. 56, diz que:

 

As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada à existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes (BRASIL, 2020).

 

Apesar dos direitos firmados na Constituição Federal de 1988, e nas legislações subordinadas, as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES são abordadas em legislações contrárias à sua autonomia, a inseparabilidade entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão; conforme determinam as ECs 56/1991 e 233/1995, e o decreto 2.207/1997, abaixo citado.

 

[...] a autonomia universitária foi fortemente ameaçada pelos Projetos de Emendas Constitucionais nº 56/1991 (BRASIL, 1991) e nº 233/1995 (BRASIL, 1995), pelos quais a sua aplicabilidade passaria a necessitar de regulamentação infraconstitucional. A indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão foi desmontada pelo Decreto nº 2.207/1997 (BRASIL, 1997), que implementou a diversificação das Instituições de Ensino Superior (IES), e exigiu a indissociabilidade apenas para as universidades federais ameaçadas (BRASIL, 1997). 

 

Afora as ameaças à sua autonomia, as IFES enfrentam constantes labutas quanto ao seu financiamento e desenvolvimento. “a desresponsabilização do Estado, com a educação superior, ocorreu por meio da redução de verbas públicas para seu financiamento, e simultaneamente por meio do estímulo ao empresariamento deste nível de ensino” (LIMA, 2007, p. 140-141).

Em conformidade às legislações contrárias à oferta dos serviços públicos de saúde e educação federal, o Congresso Nacional estabeleceu o novo regime fiscal no País, materializando a política de austeridade fiscal por 20 anos. Destarte, o § 3.º, inciso II, do art. 102 da EC 95/2016 instituiu que nos anos posteriores ao ano de 2017, o valor do limite dos gastos públicos, estabelecido para o ano posterior, equivalerá ao valor do limite estabelecido para o ano anterior, corrigido, apenas, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Aplicado – IPCA do ano anterior; e, isso, de forma sucessiva. Deste modo, apenas seria possível a correção nominal. O que demonstrou ser de grande impacto ás áreas citadas anteriormente.

Frente ao exposto, parafraseando Mariano (2017), o regime fiscal atual não “aceita” majoração de despesas acima da inflação; neste contexto, a situação diferenciou a experiência no Brasil, comparativamente aos demais países que formalizaram o teto de gastos, pois, noutros países, para aumentar gastos ou investimentos em determinada ação governamental, é necessário comprimir os gastos ou investimentos em outra ação ou ações governamentais, a fim de autorizar o aumento de gastos, o que faz todo sentido.

Dessa forma, as novas regras desconsideram as taxas de crescimento econômico e demográficas, por 20 (vinte anos); o que tem sido considerada a grande crítica às mesmas, conforme alerta Mariano (2017), “esta medida poderá levar ao sucateamento das políticas sociais do Brasil, sobretudo, nas áreas da saúde e educação, pondo em risco a qualidade de vida dos brasileiros.” Nesta conjuntura, a Organização das Nações Unidas (ONU) rotulou a EC 95/2016 como a decisão econômica mais drástica do mundo, contra direitos sociais[1],

Assim a EC 95/2016 demonstra ser uma medida prejudicial às IFES, pois reduz a capacidade de manutenção e ampliação da oferta de educação superior pública, e das pesquisas essenciais à descoberta de novos saberes e produtos à humanidade. Apesar disso, o corte das receitas públicas, provedoras dos direitos sociais, é justificado pela priorização à quitação de juros da dívida pública, inerentes às dividas para com o mercado financeiro (BRASIL, 2016a).

Segundo os ensinamentos de Mascavo (2018), as medidas de ajustes fiscais estão vinculadas às exigências do mercado, à destinação quase integral de recursos do fundo público para assegurar a economia capitalista, e, nos últimos cinco anos, a crise se agravou no mundo, sobressaltando, o Brasil como lócus de intensificação das disputas políticas.

Na mesma linha de pesquisa, Reis e Macário (2020), analisando os investimentos nas Universidades Federais, versus, a amortização de juros e encargos da dívida pública do Brasil, chegaram as seguintes constatações:

 

No período de 2003 a 2019, do total das despesas liquidadas pela União, média de 18,88% se destinaram ao pagamento da amortização, juros e encargos da dívida pública. Nesse mesmo período, a função ciência e tecnologia (C&T) e as universidades federais importaram, respectivamente, 0,34% e 1,62% do total de despesas orçamentárias. Já a previsão da Lei Orçamentária 2020 para o aumento dos gastos com juros e encargos da dívida foi de 40,49%, em relação ao orçamento executado em 2019. No caso das universidades, a previsão para 2020 foi de 0,58% inferior ao orçamento executado em 2019. A análise conclui que há inequívoca continuidade do padrão de acumulação rentista, que resulta na crise de sub financiamento das universidades e da C&T. O enfrentamento [...] de tal crise, se inscreve nas lutas mais gerais da sociedade contra a agenda regressiva em curso e por mudanças (REIS, MACÁRIO, 2020, p.1).

 

Infelizmente, no Brasil, a Educação vem “sofrido ataques” constantes, sorrateiros e desmedidos no que diz respeito à autonomia, ao fomento à pesquisa e à manutenção de uma educação de qualidade. Se pelo “bolso” pudermos, analogicamente falando, estabelecer o grau de comprometimento da nossa classe política com a educação superior, seria um valor baixo a ser atribuído, pois o investimento tem diminuído concomitantemente ao longo dos anos. E vemos que esta tem sido uma triste e preocupante constatação. Cada vez mais o sucateamento das Instituições de Ensino Superior torna-se uma realidade indesejada, mas concreta.

Destarte, este artigo trata-se de pesquisa bibliográfica, com abordagem qualitativa e tem como objetivo expor a EC 95/2016 e a Lei 173/2019 como medidas contrárias à educação superior federal, e afirmar que as IFES são, constantemente, acometidas por legislações contrárias à sua autonomia e financiamento.

Para isto, apresentamos os projetos de ECs 56/1991, 233/1995, pois, estes determinaram que, a autonomia das IFES, deve constar apenas em leis infraconstitucionais, ocorre que as leis infraconstitucionais são hierarquicamente inferiores a Constituição.

De acordo com Arretche (2019) as regras constitucionais obrigam o Governo Federal a repartir suas receitas com estados e municípios, as regras para a distribuição dos recursos são definidas em Lei Complementar, isto, traz a regulamentação das disposições constitucionais.

 

Isso significa que seus formuladores pretenderam reduzir ao mínimo a incerteza quanto à realização das transferências, eliminando a hipótese de penalização derivada do não alinhamento partidário (ou político) entre presidente, de um lado, e governadores e prefeitos, de outro, ou no interior dos estados. Se ao longo do tempo o perfil socioeconômico de estados e municípios muda, seria também razoável adotar mudanças na repartição dos recursos. Por isso, a legislação previu a revisão periódica das cotas de partilha desses fundos. Na prática, contudo, estas revelaram grande estabilidade Arretche (2019, p. 61)

 

Estabilidade, contudo, tem sido não identificada com as alterações constantes e com as modificações realizadas nas normas constitucionais vigentes.

Observamos que o Decreto, 2.207/1997, exigiu a inseparabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, apenas, às Universidades Federais - UF[2]. A EC 95/2016 contingenciou, por 20 anos, o financiamento das IFES, e estabeleceu o ano de 2017 como base às contingências. A Lei 173/2020 determinou que só fossem providos os cargos vitalícios, de vacâncias entre 28/05/2020 à 31/12/2021.

 

[2] As Universidades Federais – UF estão contidas no conjunto das IFES.

[3] Data da entrada em vigor da lei complementar  nº 173, de 2020.

1. O Direito à Educação Superior na Constituição Federal – CF de 1988 e a Literatura Atual em Evidência.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou garantias fundamentais para o funcionamento, manutenção e desenvolvimento das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES. Dentre as garantias constitucionais se destaca a liberdade de cátedra (art. 5º, inciso IX, artigos 205 e 206, incisos II e III), a inseparabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão e a autonomia universitária, (art. 207).

O art. 6º da CF/88, referenda o direito fundamental à educação no rol de direitos sociais. O art. 205, da CF/88, completa inteiramente o art. 6º, pois determina a educação como garantia universal, dever do Estado e da família. Ressalta- que a garantia da educação é pilar do Estado Democrático de Direito, para promover a cidadania e o pluralismo político, inerentes aos princípios fundamentais da República, conforme firmado no art. 1º, caput e incisos II e V da Constituição Federal do (BRASIL, 1988).

Quanto às garantias específicas do direito à educação, o art. 208, V, da CF/88 atribui ao Governo Federal o dever de provimento do acesso aos níveis mais elevados do ensino e a criação artística. Já o art. 211, § 1º, assegura que a União deve organizar o sistema federal de ensino e financiar as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, exercendo função redistributiva e supletiva para equalizar as oportunidades educacionais. O art. 206, VII, suplementa a estrutura educacional e firma que o ensino deve ser garantido com qualidade (BRASIL, 1988).

A oferta da educação superior federal, com qualidade, citada na CF de 1988, se concretiza por meio da efetivação dos ofícios atribuídos às IFES. Concernente ao exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Procuradoria Constitucional ressalta a importância do financiamento suficiente e necessário para prover os serviços e bens sociais gerados nas Universidades Federais, conforme descrito:

 

A realização de bens fundamentais, como a cultura, a ciência e a educação não se coaduna com uma proteção reduzida ao mínimo vital. O poder público está vinculado a promover a educação superior de forma satisfatória, o que requer financiamento adequado e suficiente. Do contrário, a política pública se converte em instrumento de precarização de instituições que constituem patrimônio cultural brasileiro e produz o efeito contrário de desincentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação científica e tecnológica e à inovação [...] (OAB, 2017, p.10),

 

Salienta-se que, no conjunto de leis contrárias aos bens e serviços sociais, a EC de nº 95/2016, e a 173/2020 obstam os direitos adquiridos à educação superior pública, arrefecem a manutenção, o funcionamento e a expansão das IFES, tolhem o acesso da coletividade à educação superior ofertada pelo setor público federal, prejudicam a população brasileira, sobretudo, aqueles que dependem das instâncias públicas do Governo Federal.

Isto posto, afirma-se que as instâncias de Governo Federal, (presidente do País e parte majoritária do Congresso Nacional) de forma recorrente, legitimam legislações avessas ao direito à educação superior federal, ao financiamento das IFES. Isto, por vez, resulta em limitação quanto aos recursos para manutenção e funcionamento das IFES, para contratações de corpo docente e técnico, restringem a oferta de vagas nos cursos de terceiro grau, reduz as possibilidades de obtenção da educação superior nas IFES. Neste cenário, torna-se compreensível o porquê da luta social, para extinção de legislações contraditórias aos direitos sociais, a educação superior federal.

 

2. Críticas às Medidas de Austeridade Fiscal, que Restringem às Ações Sociais, à Educação Superior Federal: a Emenda Constitucional 95/ 2016 em evidência

 

O Brasil, após anos de resistentes lutas sociais, firmou o acordo sócio-político que instituiu a CF de 1988, com abrangente pacto social, para garantir direitos individuais e coletivos, e indispensáveis direitos sociais à cobertura da seguridade social.

Nesse sentido, Pinto e Adrião (2006) afirmaram que a partir da CF de 1934 se iniciou a técnica de financiamento da educação, com vinculação de percentual ínfimo dos recursos tributários. Entretanto, no periodo de ditadura militar, houve descontinuidade da técnica de financiamento. Destarte, na CF de 1937 consta o primeiro corte de recursos públicos, e na CF de 1967 o segundo, acirrado pelo golpe militar de 1964, que reduziu a vinculação dos recursos à educação pública, estabelecendo prioridades para outras áreas do Governo.

Observa-se que, em contraponto à vertente militar, a corrente democrática apresenta como característica a aprovação de amplos direitos sociais, oficializados na CF de 1988, que resultou na ampliação de investimentos na área de educação superior federal, nas Instituições Federais de Ensino Superior – IFES.  

Em conformidade ao exposto, o art. 212, da CF de 1988, elevou o percentual de investimentos da União à área de educação, e determinou o percentual de no mínimo, 18% da Receita Líquida de Impostos (RLI) para este fim. O art. 212 garantiu, ainda, a vinculação de 25% das receitas Federais para os Estados e Municípios.

Ressalta-se que a EC 95/2016 desconstrói direitos sociais, pois a aplicação da EC instituiu rígidas regras à execução das despesas primárias do Governo Federal, por 20 anos. Dita a regra que nos primeiros 10 anos, a despesa primária do Governo Federal ficará limitada a um teto de gastos públicos, fixado no ano de 2017, podendo ser reajustada, apenas, à inflação acumulada do ano anterior, que deve ser medida pelo Índice de Preço ao Consumidor - IPC.

Reportando-se à política de austeridade fiscal, sobre a educação superior federal, Mariano (2017) alertou sobre as premissas e falácias do Governo Federal e Congresso Nacional, acerca do teto dos gastos públicos federais. A autora afirmou que o texto da Proposta de Emenda Constitucional - PEC 241, precursor da EC 95/2016, de forma enganosa assegurou que o Brasil estava com déficit público, cuja solução passa por ajustes fiscais, com cortes, limites de gastos e privatizações, em vista ao alcance de superávit primário[1].

Com a tramitação da PEC 241/2019 - Câmara Federal, intitulada de PEC 55/2020 no Senado Federal e consecutiva EC 95/2016, efetivou-se o intento do Presidente Michel Miguel Elias Temer Lulia; a oficialização e aplicação da medida de extrema restrição fiscal, no País, com cortes de direitos sociais, incluindo as áreas de saúde e educação. No contexto, “muitos setores sociais agiram de variadas maneiras para alertar a sociedade, criar legitimidade para fazer compressão política sobre o Congresso pela não aprovação da Emenda.” (MARIANO, 2017, p.56).

Durante o trâmite da PEC 55/2016, o Sr. Philip Alston, relator peculiar da ONU sobre extrema pobreza, fez pronunciamento público, alertando o Estado acerca dos cruéis danos, alusivos à medida, de extrema restrição fiscal, sobre o quadro social brasileiro. Ele afirmou que a PEC levará o País a “um retrocesso social único” na história da humanidade.

As alegações, de Philip Alston, são pertinentes ao Brasil, sobretudo, neste momento que o País vivencia a crise, inerente à pandemia oriunda do vírus COVID-19. Logo, a população depende da ação efetiva, do Governo, para o provimento de serviços que demandam investimentos à superação do caos social.

Para Patrícia Sobral de Souza e Ricardo Freire Soares (2020, p. 443), as pandemias apresentam que o “capitalismo neoliberal não capacitou os Estados para atender às urgências, onde cada um deles responde de forma autônoma a situações de emergência.” Dessa forma, na medida que a a Covid-19 se alastra toda a população sofre os impactos catastróficos, sendo, assim, uma crise de direitos humanos, que reafirma e relembra que todos são iguais, especialmente à luz da dignidade e também dos direitos humanos.

Quanto aos efeitos da medida constitucional, Dweck, Silveira e Rossi (2018) afirmaram que o objetivo da EC 95/2016 é tolher o Estado brasileiro, através de restrições de direitos sociais, e de contratações de despesas públicas.

Destarte, a crítica socioeconômica à EC 95/2016 alicerça-se na restrição da magnitude da ação social do Estado, via redução de contratações de serviços e bens; com alegações de que estes  elevam as despesas. Dessa forma [...] a EC 95/2016 arrefecerá a ação do País, no provimento dos serviços públicos e direitos sociais, e elevará os níveis de desigualdade social, conforme alertado por Dweck, Silveira e Rossi (2018).

Diante do contexto, de caos coletivo, a sociedade eclodiu em atos públicos, expressos em greves, ocupações de escolas, universidades, órgãos de pesquisas; e em diversificadas publicações nas mídias locais, nos jornais Estadão, Valor Econômico, etc; e em publicações acadêmicas, fundamentadas em documentos, literaturas e análises acerca da situação presente.

 

2.1 Impactos Negativos das Medidas Restritivas à Educação Superior Federal: a EC  95/ 2016 e 173/2020 em evidência

 

A Emenda Constitucional 95 foi constituída e aprovada com a justificativa de coibir o crescimento de gastos futuros, para assim, restituir a dívida pública a uma situação controlável. Para Gonçalves (2018), este futuro custará á dignidade humana, comprometendo o que está por vir. Além disso, ele destaca que, como o documento não realiza o apontamento de dados objetivos que indicariam a redução da dívida pública ou o aumento do PIB, não há uma certeza da garantia deste porvir, e sim, do estado crítico da educação, devido a não priorização de novos fundos.

No debate do campo educacional, sobressai a preocupação apontada por Amaral (2016), no tocante a garantia dos recursos destinados ao cumprimento das metas do PNE (Plano Nacional de Educação), Lei 13.005, de 2014; Isto é colocado, tendo em vista o seu tempo de durabilidade, de 2014 a 2024, e do próximo PNE previsto para os anos de 2025 a 2035. Neste contexto, Amaral (2016) enfatizou que, as IFES estarão impossibilitadas de cumprir a meta 12 do PNE, pois, para dobrar o número de matrículas, torna-se  necessário elevar o financiamento público.

A redução de investimentos implica em subtração de despesa pública por pessoa em relação ao Produto Interno Bruto – PIB[2]. Neste caso, as despesas e os investimentos realizados, para fornecer serviços e bens sociais, não acompanharão[3] a elevação da renda nacional, nem o crescimento vegetativo da população brasileira. Isto, por vez, implicará em redução da oferta dos serviços sociais e se reverterá em sequelas à economia, à população brasileira, conforme análise de Amaral (2016).

Destarte, a oficialização da EC nº 95/2016 se materializou em sequelas sociais, em limição no provimento da educação superior federal; nas IFES, em dificuldades aos discentes que apresentam vulnerabilidade econômica, e dependem dos benefícios financeiros, sociais, como moradias, alimentação, inclusão digital, transporte, acesso ao acervo das biliotecas, aos laboratórios de informática, etc, para obter o ensino qualificado, o saber e a conclusão dos cursos de graduação, pós-graduação nas Instituições Federais de Ensino Superior – IFES.

 

Para as universidades públicas a EC 95/2016 é a que mais produz efeitos deletérios, comprometendo seriamente a concepção da educação superior como direito constitucional e dever do estado, pois, através da limitação orçamentária, ela afeta diretamente a autonomia universitária, a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, o desenvolvimento de pesquisas e de produção de conhecimento socialmente referenciada, o financiamento para ciência e tecnologia (c&t), o desenvolvimento da pós-graduação, a assistência estudantil e todos investimentos para o acesso e a permanência nas universidades, a educação permanente do quadro de servidores das universidades, entre outros]) (LUSA; MATLINELLI; MORAES; ALMEIDA, 2019, p. 541).

 

 Em relação aos impactos econômicos sobre as IFES, a restrição orçamentária e financeira, imposta pela Emenda 95/2016, implicou em limitaçoes para quitar serviços essenciais, como contratações de serviços terceirizados, água, energia elétrica, aquisições da materias e insumos necessários à manutenção e funcionamento das IFES. Os cortes orçamentários e financeiros, nas ações governamentais que subsidiam a educação superior federal provocaram  várias restrições, como:

Impossibilidade da manutenção e desenvolvimento do ensino de qualidade [...], o sucateamento das universidades por falta de recursos para a manutenção de suas estruturas físicas, a diminuição do número de bolsas para a pós-graduação e pesquisa e, consequentemente, prejuízo para o desenvolvimento científico e tecnológico do país, bem como a ampliação dos contratos temporários para o trabalho docente em detrimento à realização de concursos públicos para suprir a demanda efetiva do quadro docente [...]. (LIMA; LIMA, 2019, p. 55).

 

As publicações de 2019 alertaram que as ECs 93/2016 e 95/2016 implicaram em redução dos recursos subsidiadores dos serviços sociais das áreas de educação, saúde e demais políticas públicas; e alertaram que as medidas tinham como propósito direcionar os recursos para quitar os juros da dívida pública, e manter o mercado financeiro através da rolagem da dívida pública.

 

A partir da arrecadação das contribuições sociais, os contribuintes devolvem ao Governo os recursos constitucionais, vinculados à prestação de serviços públicos especificos, como a educação e a saúde. Os recursos são redirecionados para outras rubicas do governo, alegando-se a busca de um equilíbrio fiscal necessário. Trata-se, na verdade, do cumprimento das medidas de ajustes fiscais determinadas pelos organismos internacionais para o enfrentamento da crise estrutural do capital, através do desmonte dos direitos sociais. (LUSA; MATLINELLI; MORAES, 2019, p. 540).

 

Além dos prejuízos, inerentes à Ec 95/2016, as UFs foram prejudicadas pela Lei Complementar 173/2020; visto que, esta última, restringiu a execução orçamentária e financeira das IFES, por força dos impactos da pandemia, oriunda do COVID 19[4].

Elucida-se, ainda, que a Lei Complementar nº 173/2020 alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, nº 101/2000, e trouxe limitações à elevação das despesas de pessoal, conforme cita o parecer SEI nº 10970/2020 da Secretaria de Planejamento Orçamentário – Ministério da Educação - SPO/ MEC.

 

De acordo com o Inciso v, art. 8º, da lei complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, o parecer da PGFN (parecer sei nº 10970/2020/me) dá o seguinte entendimento ao dispositivo citado: [...] Os cargos efetivos e vitalícios que podem ser providos durante o período compreendido entre 28 de maio de 2020[5] a 31 de dezembro de 2021[6], [...] são aqueles cuja vacância tenha se dado nesse mesmo período.  (MENSAGEM 2020/0441548 - SPO/MEC).

 

Diante desse contexto, as contratações de servidores públicos, neste período, se enquadram nas limitações fixadas no parecer SEI nº 10970/2020/MEC, na Lei 173/2020 e nas alterações da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Nesse sentido, as IFES que portavam códigos de vagas, para contratações de pessoal e/ou estavam em processo de contratações, para prover as vagas ociosas, geradas em períodos anteriores a EC 173/2020, ficaram impedidas de contratar; e, se contratassem, descumpririam a lei. Neste caso, descumprimento de legislações federais implica em responsabilização, com punições determinadas em Lei[7]

O crédito orçamentário suplementar, para despesas de pessoal, costuma ser descentralizado às IFES em dezembro de cada ano. Assim, durante o ano corrente, as IFES não têm ciência sobre o total financeiro a ser descentralizado, para suprir despesas de pessoal. Frente à realidade exposta, é difícil inferir sobre novas contratações de servidores, sem prévia autorização do MEC.

De acordo com Amaral (2016) A EC 95/2016 impede as realizações das metas do Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024[8], relacionadas às ações que dependem financeiramente do Governo Federal. Isto, porque, para cumprir a meta 12, do PNE, é preciso dobrar o número de matrículas na educação superior, e, isto, implica ampliação de investimentos para este fim.

Versa  Amaral (2016), que o Governo Federal é responsável por cerca de 30% do gasto com educação, apesar de obter 56% da receita tributária líquida (isto após transferências constitucionais de tributos). O Governo Federal é a Instituição que arrecada, e detém maior volume de recurso público; logo, tem melhor capacidade de investir. Apesar disso, após EC 95/2016, o Governo Federal investiu menos na educação.

 

3. Amicus Curiae ao Supremo Tribunal Federal - STF e Legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB: as ações para aclarar, controlar e extinguir a EC 95/2016

A literatura Jurídica, alicerçada no Código Processual Civil, elucida que amicus curiae é a expressão latina, cujo significado é “amigo da corte” ou “amigo do tribunal, é a pessoa ou entidade estranha à causa que está disposto a auxiliar o tribunal, de forma provocada ou voluntária, para esclarecer sobre questões imprescindíveis ao processo” (BRASIL, 2015).

Os saberes firmados no Código Processual Civil apresentam o “amicus curiae” [...] como o terceiro que se dispõe ao auxílio do juiz, elucidando sobre conhecimentos em matérias específicas, inusitadas, inéditas, difíceis, dilatando a discussão antes da decisão do juiz, para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados. (BRASIL, 2015).

Em conformidade à literatura jurídica, o Art. 138 do Código Processual Civil determina que amicus curiae seja o terceiro admitido no processo, para prover subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à dissolução de causa revestida de relevância ou complexidade, sem, portanto, titular posições subjetivas às partes – nem mesmo que seja restrita e subsidiária, como simples auxílio.

É importante destacar que o Amicus Curiae é amigo da corte e não das partes. Seu desenvolvimento teve início na Inglaterra pela English Common Law, e na atualidade é frequentemente utilizado nos Estados Unidos. A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados. O amigo da corte se faz necessário em casos atípicos, levando informações relevantes à discussão do caso, ampliando a visão da corte de modo à beneficiar todos os envolvidos, pois pode tornar a decisão mais justa. (NOVO, 2018, pg. 1)

 

A Lei nº 13.015/2015 disciplinou o amicus curiae e ampliou a recepção de sua intervenção. Dessa forma, o (amicus curiae) pode fazer parte do juízo e auxiliar o Juiz para o ajuizamento da causa em qualquer procedimento e Instância.

Respaldadas nos saberes e determinações jurídicas, das legislações acima citadas, em março de 2020, as Organizações da Sociedade Civil, identificadas [...] como Amicus Curiae para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), oficializaram no Supremo Tribunal Federal – STF o pedido de revogação da EC nº 95/2016.

O texto, do Amicus Curiae, expôs a EC 95/2016 como legislação antidemocrática, que destrói direitos sociais, prejudica a parcela social que carece da ação efetiva do Estado, além disso, arrefece a economia do país, devido à retração da despesa per capta e da redução de aquisições de serviços, produtos e bens nacionais.

A EC 95/2016 impede que as despesas e investimentos sociais, a exemplo da educação superior, cresçam pari passo à renda nacional, e ao crescimento vegetativo da população. Destarte, a EC 95/2016 tem sido criticada no país, e no exterior, como medida destruidora das condições de vida da população brasileira, e pelos efeitos devastadores, desta,  sobre o quadro socioeconômico do Brasil. Tais críticas são feitas, inclusive, pelo Fundo Monetário Internacional (FMI),

A insatisfação dos brasileiros foi expressa por meio de manifestações públicas, greves nacionais; ocupações de escolas e universidades, por publicações jornalísticas, acadêmicas, institucionais. Neste leque de publicações, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA apresentou dados elucidativos à sociedade, acerca dos efeitos danosos da EC 95/2016 sobre o quadro social, ambiental e econômico do País.

Diante do contexto, Mariano (2017); Dweck, Silveira e Rossi (2018), Mascavo (2018), Agostini, Lusa, Martinelli, Moraes, Almeida, Dantas, Junior, Scaff (2019), Lima, Lima (2020) e a Imprensa Nacional, representada nos Jornais Estadão, Valor Econômico, Globo, dentre outros, publicaram informes obre as contingências de despesas e investimentos, decorrentes da EC 95/2016; e sobre os impactos desta emenda, na desestabilização do quadro social brasileiro. Isto, por 20 anos consecutivos.

Neste cenário, as pesquisas do IPEA revelam que a despesa per capta do Brasil é baixíssima e está aquém da renda nacional. Além disso, não cresce simultaneamente à elevação desta renda. Salienta-se que este fato é anterior à EC 95/2016. Logo, a aplicação da EC 95/2016 agravará ainda mais a situação.

Em contraponto às políticas de contingenciamentos e cortes de despesas e investimentos públicos, frisa-se que Keynes (1937) enfatizava que é na fase de aquecimento econômico, e, não na crise, que o governo pode restringir gastos. Isto, porque, em período de economia aquecida o setor privado investe estimulado pelo lucro. Nos ínterins de crises, a baixa expectativa de lucros desestimula os investimentos privados. Dessa forma, segundo a teoria de John Maynard Keynes, nos ínterins de crises e recessos econômicos o setor público deve alavancar a economia, e a geração de empregos. Nos períodos de boom, (crescimento econômico), as despesas públicas têm menor impacto sobre a economia, em vista à propulsão e forte expansão do setor privado.

Frente às colocações expostas, em março de 2020, as Organizações da Sociedade Civil, qualificadas como Amicus Curiae para Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), solicitaram junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) a extinção da EC 95/2016. O documento foi direcionado à Ministra Rosa Weber e aos Ministros do STF. Neste sentido, em atenção aos pré-requisitos solicitados pela Ministra, foram acrescidas no Amincus Curiae as análises dos impactos socioeconômicos da EC 95/2016 para o enfrentamento do COVID 19.

Dentre os documentos e constatações encaminhados ao STF pelas Organizações da Sociedade Civil, através do Amicus Curiae, constam:

 

Relatórios pátrios sobre direitos humanos e denúncias internacionais ao Sistema Interamericano e ao Sistema Internacional de Direitos Humanos; posicionamentos públicos de Conselhos Nacionais de Direitos (Saúde, Direitos Humanos, Segurança Alimentar, Criança e Adolescente, Meio Ambiente entre outros); campanhas e mobilizações nacionais; abaixo-assinados, apelos públicos e outras ações destinadas ao Congresso Nacional; e seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal. (CFOAB; pg. 6; 2019).

 

Constata-se que apesar da insatisfação social e das manifestações públicas, o Governo Federal, após aprovações do Congresso e Senado Federal, publicou medidas desestabilizadoras da educação superior federal, através da EC 95/2016 e da Lei 173/2020, salientando-se que, esta última, como já versado no artigo, restringiu as contratações de servidores apenas às vacâncias do período de 28/05/2020 a 31/12/ 2021. Isto, em desconformidade a demanda reprimida por educação superior pública no país.

Diante do exposto, as Organizações da Sociedade Civil, qualificadas como Amicus Curiae para as ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), a Procuradoria Constituinte da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB propôs ao Supremo Tribunal Federal – STF a arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, em vista aos cortes orçamentários e financeiros, conforme citado.

 

[...] por força dos atos do Ministro da Educação, de contingenciamento de parte significativa das verbas constantes do orçamento destinadas às Universidades Federais e aos Institutos Federais, e com o objetivo de evitar e reparar lesão a preceitos fundamentais, consubstanciados nos artigos 5º, II, e 93, IX e X (princípios da legalidade e da motivação), bem como no artigo 207, caput, (princípio da autonomia universitária) da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos (CF OAB; 2019; p.1).

 

De acordo com Fernando Facury Scaff (2019), as regras financeiras alertam que o poder público não deve cortar recursos em tempos de crises, devendo apenas contingenciar, visto que o orçamento público é Lei, logo, deve ser respeitada.

Nesse sentido, quando há restrição das receitas prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA, não é possível executar as metas de resultado primário, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais para cada exercício financeiro (duração de um ano). Dessa forma, a restrição das receitas públicas implica em limitação de notas de empenhos[9] e de movimentação financeira[10], nos termos e critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Fernando Facury Scaff (2019) enfatizou, ainda, que o Poder Executivo não tem carta branca (liberdade plena) para contingenciar despesas e investimentos públicos. Dessa forma, os atos de contingências devem considerar a razoabilidade, a transparência e a motivação; pois as contingências só devem ocorrer embasadas em justificativas plausíveis, sem comprometer as receitas que financiam a oferta dos bens e serviços públicos à coletividade.

À vista do quadro exposto, relata-se que a CRFB/88 consagrou legitimidade ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para propor as ações de controle concentrado de constitucionalidade, em conformidade com o art. 102, §1º; art. 103, inciso VII, da Constituição Federal, e art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/99, conforme descrito abaixo.

 

Consoante acertada jurisprudência desta Excelsa Corte, firmada desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 03, a legitimidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para propor ações no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade é universal, pois independe do requisito da pertinência entre o seu conteúdo e o interesse dos advogados como tais. Logo, resta assentada a legitimidade ativa do requerente para a propositura da [...] Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que deve ser conhecida e devidamente processada, com a concessão urgente da medida cautelar requerida. (CFOAB; 2019, p 6).

 

De fato, as deliberações do poder parlamentar incidiram na aprovação e aplicação da EC 95/2016 e da Lei 173/2020, e implicaram no retrocesso socioeconômico do Brasil, prejudicando a todos, sobretudo, à parcela da população que mais necessita da ação efetiva do Estado para o suprimento dos bens e serviços essenciais à vida.

Frente ao quadro de insatisfação coletiva, expressa em greves, manifestações populares, publicações em mídias, jornais, revistas que expuseram a degradação dos serviços e bens sociais, e os impactos das medidas restritivas sobre a população brasileira, a OAB oficializou, junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, o pedido de revogação ou reparação da EC nº 95/201, para atenuar e ou exterminar os impactos, perversos, da insustentável medida.

1. O Direito à Educação Superior na Constituição Federal – CF de 1988 e a Literatura Atual em Evidência.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou garantias fundamentais para o funcionamento, manutenção e desenvolvimento das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES. Dentre as garantias constitucionais se destaca a liberdade de cátedra (art. 5º, inciso IX, artigos 205 e 206, incisos II e III), a inseparabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão e a autonomia universitária, (art. 207).

O art. 6º, da CF/88, inclui o direito fundamental à educação no rol de direitos sociais. O art. 205, da CF/88, completa inteiramente o art. 6º, pois determina a educação como garantia universal, dever do Estado e da família. Ressalta que a garantia da educação é pilar do Estado Democrático de Direito, para promover a cidadania e o pluralismo político, inerentes aos princípios fundamentais da República, conforme firmado no art. 1º, caput e incisos II e V da Constituição Federal do (BRASIL, 1988).

Quanto às garantias específicas do direito à educação, o art. 208, V, da CF/88 atribui ao Governo Federal o dever de provimento do acesso aos níveis mais elevados do ensino e a criação artística. Já o art. 211, § 1º, assegura que a União deve organizar o sistema federal de ensino e financiar as Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, exercendo função redistributiva e supletiva para equalizar as oportunidades educacionais. O art. 206, VII, suplementa a estrutura educacional e firma que o ensino deve ser garantido com qualidade (BRASIL, 1988).

A oferta da educação superior federal, com qualidade, citada na CF de 1988, se concretiza por meio da efetivação dos ofícios atribuídos às IFES. Concernente ao exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Procuradoria Constitucional ressalta a importância do financiamento suficiente e necessário para prover os serviços e bens sociais gerados nas Universidades Federais, conforme descrito:

 

A realização de bens fundamentais, como a cultura, a ciência e a educação não se coaduna com uma proteção reduzida ao mínimo vital. O poder público está vinculado a promover a educação superior de forma satisfatória, o que requer financiamento adequado e suficiente. Do contrário, a política pública se converte em instrumento de precarização de instituições que constituem patrimônio cultural brasileiro e produz o efeito contrário de desincentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação científica e tecnológica e à inovação [...] OAB, (2017, p.10),

 

Salienta-se que, no conjunto de leis contrárias aos bens e serviços sociais, a EC de nº 95/2016, e a 173/2020 obstam os direitos adquiridos à educação superior pública, arrefecem a manutenção, o funcionamento e a expansão das IFES, tolhem o acesso à educação superior ofertada pelo setor público federal, prejudicam a população, sobretudo, aqueles que dependem das instâncias do Governo Federal.

Isto, posto, afirma-se que as instâncias de Governo Federal, (presidente do País e parte majoritária do Congresso Nacional), de forma recorrente, legitimam legislações avessas ao direito à educação superior federal, ao financiamento das IFES. Isto, por vez, resulta em limitação quanto aos recursos para manutenção e funcionamento das IFES, para contratações de corpo docente e técnico, restringem a oferta de vagas nos cursos de terceiro grau, reduz as possibilidades de obtenção da educação superior nas IFES. Neste cenário, torna-se compreensível o porquê da luta social, para extinção de legislações contraditórias aos direitos sociais, a educação superior federal.

 

2. Críticas às Medidas de Austeridade Fiscal, que Restringem às Ações Sociais, à Educação Superior Federal: a Emenda Constitucional 95/ 2016 em evidência.

 

O Brasil, após anos de resistentes lutas sociais, firmou o acordo sócio-político que instituiu a CF de 1988, com abrangente pacto social, para garantir direitos individuais e coletivos, e indispensáveis direitos sociais à cobertura da seguridade social.

Nesse sentido, Pinto e Adrião (2006) afirmaram que a partir da CF de 1934 se iniciou a técnica de financiamento da educação, com vinculação de percentual ínfimo dos recursos tributários. Entretanto, no periodo de ditadura militar, houve descontinuidade da técnica de financiamento. Destarte, na CF de 1937 consta o primeiro corte de recursos públicos, e na CF de 1967 o segundo, acirrado pelo golpe militar de 1964, que reduziu a vinculação dos recursos à educação pública, estabelecendo prioridades para outras áreas do Governo.

Observa-se que, em contraponto à vertente militar, a corrente democrática apresenta como característica a aprovação de amplos direitos sociais, oficializados na CF de 1988, que resultou na ampliação de investimentos na área de educação superior federal, nas Instituições Federais de Ensino Superior – IFES.  

Em conformidade ao exposto, o art. 212, da CF de 1988, elevou o percentual de investimentos da União à área de educação, e determinou o percentual de no mínimo, 18% da Receita Líquida de Impostos (RLI) para este fim. O art. 212 garantiu, ainda, a vinculação de 25% das receitas Federais para os Estados e Municípios.

Ressalta-se que a EC 95/2016 desconstrói direitos sociais, pois a aplicação da EC instituiu rígidas regras à execução das despesas primárias do Governo Federal, por 20 anos. Dita a regra que nos primeiros 10 anos, a despesa primária do Governo Federal ficará limitada a um teto de gastos públicos, fixado no ano de 2017, podendo ser reajustada, apenas, à inflação acumulada do ano anterior, que deve ser medida pelo Índice de Preço ao Consumidor - IPC.

Reportando-se à política de austeridade fiscal, sobre a educação superior federal, Mariano (2017) alertou sobre as premissas e falácias do Governo Federal e Congresso Nacional, acerca do teto dos gastos públicos federais. A autora afirmou que o texto da Proposta de Emenda Constitucional - PEC 241, precursor da EC 95/2016, de forma enganosa assegurou que o Brasil estava com déficit público, cuja solução passa por ajustes fiscais, com cortes, limites de gastos e privatizações, em vista ao alcance de superávit primário[1].

Com a tramitação da PEC 241/2019 - Câmara Federal, intitulada de PEC 55/2020 no Senado Federal e consecutiva EC 95/2016, efetivou-se o intento do Presidente Michel Miguel Elias Temer Lulia; a oficialização e aplicação da medida de extrema restrição fiscal, no País, com cortes de direitos sociais, incluindo as áreas de saúde e educação. No contexto, “muitos setores sociais agiram de variadas maneiras para alertar a sociedade, criar legitimidade para fazer compressão política sobre o Congresso pela não aprovação da Emenda.” (MARIANO, 2017, p.56).

Durante o trâmite da PEC 55/2016, o Sr. Philip Alston, relator peculiar da ONU sobre extrema pobreza, fez pronunciamento público, alertando o Estado acerca dos cruéis danos, alusivos à medida de extrema restrição fiscal, sobre o quadro social brasileiro. Ele afirmou que a PEC levará o País a “um retrocesso social único” na história da humanidade.

As alegações, de Philip Alston, são pertinentes ao Brasil, sobretudo, neste momento que o País vivencia a crise, inerente à pandemia oriunda do vírus COVID-19. Logo, a população depende da ação efetiva, do Governo, para o provimento de serviços que demandam investimentos à superação do caos social.

Para Patrícia Sobral de Souza e Ricardo Freire Soares (2020, p. 443), as pandemias demonstram que o “capitalismo neoliberal não capacitou os Estados para atender às urgências, onde cada um deles responde de forma autônoma as situações de emergência.” Dessa forma, na medida em o vírus Covid-19 se alastra toda a população sofre os impactos catastróficos, sendo, assim, uma crise de direitos humanos, que reafirma e relembra que todos são iguais, especialmente à luz da dignidade e também dos direitos humanos.

Quanto aos efeitos da medida constitucional, Dweck, Silveira e Rossi (2018) afirmaram que o objetivo da EC 95/2016 &eacu

O artigo apresentou a EC n.º 93/2016, EC nº 95/2016 e a Lei 173/2019 como recentes legislações antagônicas à educação superior federal, e ressaltou que as IFES são constantemente acometidas por medidas contrárias à sua autonomia e financiamento; conforme comprovam a sequência de legislações, contraditórias, apresentadas no texto. Em conformidade ao exposto, os projetos das EC nº 56/1991 e nº 233/1995 determinavam que a autonomia das IFES constasse apenas em legislações infraconstitucionais; o texto relatou, ainda, que o Decreto 2.207/1997 diferenciou as Instituições de Ensino Superior – IES, e exigiu a inseparabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, apenas, às Universidades Federais- UF[1]. Devido à deliberação, as demais IES portaram estrutura acadêmica diferenciada, excluindo a pesquisa e ou as atividades de extensão.

O texto versou que, no leque de normas contrárias a educação federal, a Lei 173/2020 estabeleceu que: só poderá ser provido cargo vitalício cuja vacância tenha ocorrido entre o período de 28/05/2020[2] a 31/12/2021. Isto impede contratações, por vacâncias, ocorridas em período anteriores, e autorizações de códigos de vagas às novas contratações, restringe o número de servidores nas IFES.

A EC nº 93/2016 é legislação prejudicial às IFES, posto que esta EC elevou para( tinta por cento) 30% o total de desvinculação das receitas públicas para os serviços sociais, e estendeu esta desvinculação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, através da inserção dos artigos 76A e 76B ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (ADCT), restringindo o financeiro, outrora direcionado às políticas sociais, para quitar juros da dívida pública, ou seja, para dispêndios do mercado financeiro (BRASIL, [2016a])

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Infere-se que a EC 95/2016, segundo os autores citados, trata-se de legislação adversa à população brasileira, à educação pública; pois ignora a elevação demográfica do país, torna obsoleta e insuficiente à estrutura física, tecnológica, mobiliária das IFES e Colégios de Aplicação, gera escassez do corpo docente, técnico, e terceirizados, restringe as aquisições de materiais e serviços à manutenção, permanência e propulsão das atividades de ensino e extensão para o saber e labor humano, e das pesquisas que criam, contestam e inovam saberes e produtos nas diferentes áreas do conhecimento.

A política de extrema austeridade fiscal[3], aplicada pelos congressistas brasileiros, segue em descompasso ao desenvolvimento demográfico e econômico do país, provocando a derrocada da saúde e da educação pública por vinte anos. Desde o início, da referida norma, a mídia nacional e escritores renomados alertaram que a EC 95/2016 provoca o sucateamento das políticas sociais, da saúde e educação pública, menospreza a qualidade de vida e saber dos brasileiros e residentes domiciliados no País.  

As críticas às imposições das EC 93/2016 e 95/2016 pautam-se nas seguintes constatações: a análise referente às despesas das IFES, versus despesas de juros e encargos da dívida pública do Brasil, explicita que o problema das finanças públicas não está nos custos com pesquisas desenvolvidas nas Universidades Federais, pois os recursos investidos na função ciência e tecnologia (C&T) das IFES corresponderam respectivamente apenas a 0,34% e 1,62% dos dispêndios do Governo Federal; no entanto, as despesas efetivadas com juros e encargos da dívida pública equivalem a 40,49%, a maior, que as despesas de custeios diversos da educação superior, no ano de 2019.

Além das sequelas inerentes à aplicação da EC 95/2016 sobre a sociedade, a acumulação de rendas se eleva, gradativamente, provoca crises e reduz investimentos fiscais [4]. As restrições impostas, pela política de austeridade fiscal, impossibilitam ampliação dos serviços sociais em conformidade ao crescimento da população, e arrefecem a expansão das ações de ensino, extensão e pesquisas nas Universidades Federais e nas Ciências & Tecnologias.

Quanto à educação, os dados do Sistema Educacional Brasileiro – SEB revelam que enquanto o Brasil investe US $ 2.165 por estudante, os demais países chegam a investir cerca de US $ 6.363[5]. Frente ao exposto, a média do quantitativo de brasileiros, entre 25 a 36 anos, que conseguem cursar o ensino de terceiro grau, no Brasil, está abaixo de 19,6%, diferente da média do mundo que equivale a 42,8%.

Ressalta-se, ainda, que a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – (PNAD), constatou que 11 milhões de brasileiros são analfabetos, equivalente a 6,6% da população com idade a partir de 15 anos. O Nordeste é a região com maior taxa de analfabetos, equivalente a 13,9%; deste valor, 8,95% se reportam às pessoas de peles negras ou pardas e 3,6% às pessoas de peles brancas.

A realidade exposta revela que parte majoritária do Congresso Nacional e Presidência da República subestimam a realidade social do Brasil; desconsideram o histórico de pobreza e desigualdade, que limitam as condições educacionais às camadas sociais que carece das instituições públicas para obtê-los, e aprovaram medidas comprometedoras da vida, da educação, e da cultura de milhões de brasileiros e residentes domiciliados no país. Em vista ao exposto, os serviços sociais, essenciais à nação, não podem ficar à mercê de políticas restritivas cujos objetivos desconsideram a vida e o saber humano, para favorecer o mercado.

Destaca-se que, com a instauração da pandemia, oriunda da infecção do vírus COVID-19, iniciada em março de 2020 e persistente em 2021, a crise socioeconômica se intensificou, caracterizada pelo arrefecimento da produtividade, comercialização de bens, produtos, serviços, e pelo desemprego. Nesse sentido, o desaquecimento da economia provocou redução das receitas públicas federais, e consequentemente novos cortes e contingências do orçamento que subsidia os serviços sociais, dos quais as IFES fazem parte.


[1] As Universidades Federais – UF estão contidas no conjunto das IFES.

[2] Data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 173, de 2020.

[3] Restrição financeira dos gastos fiscais (bens e serviços sociais)

 

[4] Investimentos que incorrem em aquisições de bens, produtos e serviços.

[5] O valor de 1  dólar hoje, dia 12/05/2021,  é  R$ r.221,00 reais, enquanto a cotação do real equivale hoje a R$ 0,192 dólares, conforme o conversor BRL –USD.

Agradecemos o apoio certo  à edificação do trabalho.

Agradecemos à Equipe EDUCON pela oportunidade de saber, pelo aprendizado.

Atenciosamente,

Autora e Coautoras

 

AGOSTINI, Renata. MEC cortará verba de universidade por balbúrdia e já enquadra UNB, UFF e UFBA. ESTADÃO, publicado em 30 de abril de 2019. Disponível em: https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral. Acesso em: 17 fev. 2021.

AMARAL, Nelson Cardoso. PEC 241/55: a “morte” do PNE (2014-2024) e o poder de diminuição dos recursos educacionais. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação - Periódico científico editado pela ANPAE, [S.l.], v. 32, n. 3, p. 653 - 673, dez. 2016. ISSN 2447-4193.

ARRETCHET, Marta; MARQUES, Eduardo; FARIA Carlos Aurélio Pimenta de As políticas da Política: Desigualdades e inclusão nos governos do PSDB e do PT. Curitiba. Editora Unesp, 2019, v 1, 487p. ISBN: 9788539308187.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/518231. Acesso em 16 nov. 2020.

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BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2016b].

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